DECISÃO Vistos — RMS RMS 78632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RODRIGO NUNES MACHADO com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal, assim ementado (fls.
- NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL.
- CARGO DE CONTADOR DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA A SAÚDE.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RODRIGO NUNES MACHADO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal, assim ementado (fls. 360/361e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONTADOR DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA A SAÚDE. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. O Governador do Distrito Federal detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que tem por objeto a nomeação de candidato aprovado em concurso público, tendo em vista a competência privativa para nomeações prevista no artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II. De acordo com o artigo 1º, caput, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança representa instrumento jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
III. Salvo circunstâncias excepcionais, a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República.
IV. Para o candidato aprovado fora das vagas definidas no edital, o direito subjetivo à nomeação se verifica apenas com o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, com a abertura injustificada de novo concurso durante esse mesmo prazo de validade ou com a demonstração de preterição arbitrária e imotivada.
V. Não demonstrado, mediante prova pré-constituída, que o candidato aprovado para cadastro reserva foi preterido na ordem de classificação ou que a Administração Pública deixou de nomeá-lo arbitrária e imotivadamente, não há que se cogitar de direito líquido e certo à investidura no cargo público.
VI. "Desistências" de candidatos que não foram aprovados dentro das vagas previstas no edital não conferem direito líquido e certo à nomeação para candidato aprovado para o cadastro reserva.
VII. Não podem ser levados em consideração fundamentos de fato e de direito invocados depois da impetração, dada a vedação contida no artigo 6º da Lei 12.016/2019. V
III. Segurança denegada.
Nas razões recursais, o recorrente aponta flagrante violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que
[trecho intermediário suprimido]
fato de o Estado ter convocado, ao longo do período de vigência do concurso, número expressivamente superior ao de vagas inicialmente previsto reflete, em verdade, o exercício regular da discricionariedade administrativa, pautado em juízos sucessivos de conveniência e oportunidade. Tal circunstância, por si só, não configura a preterição arbitrária e imotivada exigida pela tese firmada no RE 837.311/PI. Ao contrário, demonstra que a Administração proveu as vagas à medida em que reconheceu sua necessidade, sem que tal reconhecimento se haja estendido, de forma inequívoca, à posição ocupada pela recorrente.
Nesse contexto, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo à nomeação, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.