DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VANDERLANDIA CAVALCANTE R… — RMS RMS 78640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VANDERLANDIA CAVALCANTE REGES FEITOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- 149-150): MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
- CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão da autoridade coatora em deferir 02 (dois) períodos de licenças-prêmios referentes aos períodos de 02/03/1998 a 1º/03/2003 e 02/03/2018 a 03/03/2023.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na possibilidade de impetração de Mandado de Segurança para requerer o pagamento da licenças-prêmios não usufruídas.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10258.10261.10701.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VANDERLANDIA CAVALCANTE REGES FEITOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 149-150):
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PROFESSORA APOSENTADA. SEGURANÇA DENEGADA
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão da autoridade coatora em deferir 02 (dois) períodos de licenças-prêmios referentes aos períodos de 02/03/1998 a 1º/03/2003 e 02/03/2018 a 03/03/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste na possibilidade de impetração de Mandado de Segurança para requerer o pagamento da licenças-prêmios não usufruídas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Mandado de Segurança é meio adequado para declaração do direito da impetrante aos períodos de licenças-prêmios não gozadas e não para receber os valores que entende devidos, a tal título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminares suscitadas rejeitadas.
Segurança denegada.
A recorrente formula as seguintes teses recursais: (a) equívoco na aplicação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, alegando que a pretensão "não é meramente pecuniária ou de cobrança de dívida pretérita, mas sim de reconhecimento e declaração de um direito líquido e certo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas por ato omissivo e ilegal da Administração"; (b) a reforma do acórdão para "a conversão em pecúnia dos 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozadas pela Recorrente (referentes aos quinquênios de 02/03/1998 a 01/03/2003 e de 02/03/2018 a 03/03/2023), no valor de R$ 67.317,90, devidamente acrescido de juros e correção monetária desde a data devida até o efetivo pagamento"; e (c) subsidiariamente, que o acórdão seja anulado para novo julgamento que considere a adequação da via eleita (fls. 207-215).
Apresentadas contrarrazões pelo ente federado (fls. 221-228).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 239-242).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem denegou a segurança, no que interessa, sob os seguintes fundamentos (fls. 155-156):
..
Em que pese as previsões normativas, a pretensão da impetrante reveste-se de verdadeira demanda de cobrança, a qual não pode ser vindicada em mandado de segurança, haja vista o desvirtuamento de finalidade do meio escolhido.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, sendo a matéria objeto das súmulas nº 269 e nº
[trecho intermediário suprimido]
o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.
5. Recurso Ordinário provido.
(RMS n. 55.734/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 21/11/2018.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito da impetração, como entender de direito, sob pena de supressão de instância .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.