DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rosa Emília Oliveira Nava… — RMS RMS 78648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rosa Emília Oliveira Nava, com fundamento no art.
- Na origem, mandado de segurança impetrado contra a DECISÃO-GP-821/2019, prolatada no Processo Administrativo n.
- 46.488/2018-TJ, que determinou à impetrante a restituição, ao erário, de valores percebidos a título remuneratório por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com a previsão de inscrição em dívida ativa.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fl.
Resultado indicado
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10009., 09985.10028.10073.10083.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rosa Emília Oliveira Nava, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, mandado de segurança impetrado contra a DECISÃO-GP-821/2019, prolatada no Processo Administrativo n. 46.488/2018-TJ, que determinou à impetrante a restituição, ao erário, de valores percebidos a título remuneratório por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com a previsão de inscrição em dívida ativa. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fl. 40).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concedeu parcialmente a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCESSO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA. DIREITO AO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - A Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou irregularidade, como se extrai da orientação do Supremo Tribunal Federal, por meio da edição das Súmulas 346 e 473;
II - O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2014, DJe 5/8/2014);
III - Dentro do lapso temporal entre a suspensão dos efeitos da decisão liminar, através de agravo de instrumento, que lhe afastou do exercício de suas funções e a sentença de procedência, a impetrante recebeu remuneração, mensalmente, sem trabalhar e mesmo estando ciente da decisão proferida em recurso;
IV - Verifico das informações prestadas pela autoridade impetrada que o lapso temporal responsável por dar ensejo ao Processo Administrativo nº 3977632016 é aquele compreendido somente entre agosto/2015 a julho/2016, contudo, em análise das fichas financeiras e dos cálculos realizados pela Coordenadoria de Pagamento (ID nº 3662191), o valor apurado excede ao citado período, tendo em vista que abarcou também os meses de setembro de 2016 a março de 2017, razão pela qual realmente houve excesso na cobrança dos valores;
V - Segundo as disposições do art. 8º da Portaria nº 2460/2009-GP/DRH, ao servidor público que tiver sido demitido ou exonerado, não se
[trecho intermediário suprimido]
que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Ressalte-se que a exoneração não depende sequer da existência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave de servidor, podendo ocorrer, inclusive, a pedido.
A mens legis dos dispositivos citados converge, portanto, para a vedação do benefício aos ex-servidores de forma ampla: uma vez rompido o vínculo com a Administração, cessa o pagamento de remuneração ou proventos, inviabilizando a amortização parcelada por inexistência de margem para descontos em folha.
Neste contexto, deve ser mantido o julgado ora recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.