ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EmbExeMS EmbExeMS 7867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EmbExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- QUESTÃO QUE NEM SEQUER FOI CONHECIDA NO AGRAVO INTERNO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 1 82/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
910313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA. QUESTÃO QUE NEM SEQUER FOI CONHECIDA NO AGRAVO INTERNO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 1 82/STJ. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.
1. Parte dos argumentos apresentados no agravo interno e agora renovados, pela segunda vez, em embargos de declaração, nem sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento do primeiro recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação de que "a decisão agravada se baseou em uma premissa fática equivocada, pois a manifestação assinalada como fundamento para limitar os cálculos até a data da reestruturação trata-se na verdade de uma manifestação ocorrida antes da análise das fichas financeiras, e antes do próprio ajuizamento da execução" (fl. 313) não foi apresentada nem no agravo interno nem nos primeiros embargos de declaração, tratando-se de indevida tentativa de inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que reiterá-los importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios.
Diz a parte embargante:
Anteriormente, por sua vez, observa-se que o v. acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental apresentado pelo SINDSEP/SP, sob o fundamento de que em petição de fls. 173-174 dos autos da execução o próprio Sindicato embargado teria admitido que seus substituídos teriam começado a receber o percentual de 3,17% a partir de 1/01/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001
Nota-se, contudo, um manifesto equívoco por parte da decisão agravada. Isso porque a manifestação de fls. 174 foi realizada ainda no bojo do processo de conhecimento, isto é, antes do ajuizamento da execução. Naquela época, de fato, existia a informação de que os exequentes haviam começado a receber valores decorrentes da reestruturação da carreira
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil.
VOTO
Conforme já consignado, parte dos argumentos apresentados no agravo interno e agora renovados, pela segunda vez, em embargos de declaração, nem sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Ademais, a alegação de que "a decisão agravada se baseou em uma premissa fática equivocada, pois a manifestação assinalada como fundamento para limitar os cálculos até a data da reestruturação trata-se na verdade de uma manifestação ocorrida antes da análise das fichas financeiras, e antes do próprio ajuizamento da execução" (fl. 313) não foi apresentada nem no agravo interno nem nos primeiros embargos de declaração, tratando-se de indevida tentativa de inovação recursal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que a interposição de novos aclaratórios acarretará na aplicação da multa prevista no no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.