DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por ALEXANDRE DE VASCONCELLOS, com fundamento no arti… — RMS RMS 78671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por ALEXANDRE DE VASCONCELLOS, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que considerou válida a citação do impetrante a partir de acessos internos ao sistema eproc.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que considerou válida a citação por meio de logs internos do sistema eproc; (ii) a alegação de que tal modalidade de citação seria teratológica por não encontrar amparo legal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário interposto por ALEXANDRE DE VASCONCELLOS, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 49, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CITAÇÃO POR ACESSO AO SISTEMA EPROC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que considerou válida a citação do impetrante a partir de acessos internos ao sistema eproc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que considerou válida a citação por meio de logs internos do sistema eproc; (ii) a alegação de que tal modalidade de citação seria teratológica por não encontrar amparo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é admitida em caráter excepcionalíssimo, desde que presentes os seguintes requisitos: inexistência de instrumento recursal idôneo, inocorrência de coisa julgada e ocorrência de teratologia na decisão impugnada. 2. A decisão que considerou válida a citação do réu ao fundamento de que este, advogado, teria acessado o processo em diversas oportunidades, não configura teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 3. A via processual adequada para impugnar tal decisão é a arguição em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, caso a parte entenda que a validade da citação lhe causou prejuízo. 4. O mandado de segurança não pode servir de alternativa à incúria da parte que deixa de interpor o recurso cabível contra decisão que reputa ilegal, conforme entendimento do STJ. 5. A peça recursal beira à inépcia, na medida em que reitera, em outras palavras, o mesmo arrazoado já enfrentado pela decisão monocrática, sem trazer argumentos capazes de infirmar aquilo que se decidiu. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.
Nas razões recursais (fls. 52-72, e-STJ), o recorrente sustentou, em síntese: a) o cabimento do recurso e do equívoco da premissa que embasou o acórdão recorrido; b) a inaplicabilidade ao caso concreto do art. 1009, § 1º, CPC e do teor da Súmula 267/STF; c) a indevida atribuição de atuação advocatícia ao próprio réu e da pretensão de aceleração do feito; d)
[trecho intermediário suprimido]
o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) grifou-se
No caso em exame, não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus.
Nesse contexto, é de se concluir que a irresignação da parte recorrente quanto à conclusão adotada pelo Tribunal local, não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, notadamente porque, ao contrário dos argumentos expendidos, não demonstrou a existência de decisão teratológica ou abusiva, a justificar a excepcional concessão do writ.
2. Diante do exposto, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.