DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RENATA CORSINI DE SALES, … — RMS RMS 78678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RENATA CORSINI DE SALES, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, ao Estado do Paraná e ao Diretor-Presidente da FUNDATEC, no âmbito do V Concurso Público de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná.
- A impetrante sustentou, em síntese, a existência de ilegalidade na supressão da previsão de divulgação do espelho de correção da prova oral, na atribuição de notas sem detalhamento por quesito e na exigência de comparecimento presencial em Curitiba para acesso às gravações da avaliação.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.11907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RENATA CORSINI DE SALES, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, ao Estado do Paraná e ao Diretor-Presidente da FUNDATEC, no âmbito do V Concurso Público de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná.
A impetrante sustentou, em síntese, a existência de ilegalidade na supressão da previsão de divulgação do espelho de correção da prova oral, na atribuição de notas sem detalhamento por quesito e na exigência de comparecimento presencial em Curitiba para acesso às gravações da avaliação.
Requereu, liminarmente, a suspensão do certame ou, subsidiariamente, a disponibilização das notas detalhadas, dos critérios de correção, dos arquivos audiovisuais da prova oral por meio virtual e a reabertura do prazo recursal. No mérito, pediu a confirmação da liminar, a anulação da avaliação oral ou a atribuição da pontuação mínima necessária à aprovação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança, ficando consignado que a alteração editalícia não configurou ilegalidade, que a previsão de espelho da prova oral decorreu de erro material, que a exigência de comparecimento presencial para audição das gravações era válida e que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na atribuição de notas.
O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ E ACESSO A ESPELHO DE PROVA ORAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ e do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA TECNOLOGIA E CIÊNCIA FUNDATEC, em que se alega a alteração do Edital do Concurso Público para a Defensoria Pública do Estado do Paraná após o início do Certame, suprimindo a previsão de divulgação do espelho da prova oral, atribuição de notas genéricas e não pormenorizadas, dificultando o acesso às gravações das avaliações, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A Impetrante requer a suspensão do Concurso e a disponibilização das notas e critérios de correção, devolução do prazo recursal, ou anulação da nota obtida na prova oral, e atribuição de outra, diretamente pelo Poder Judiciário, suficiente para sua aprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão
[trecho intermediário suprimido]
ao pedido de atribuição da pontuação mínima necessária à aprovação, a pretensão esbarra diretamente no Tema 485 do STF, pois exigiria que o Poder Judiciário substituísse a banca examinadora na valoração do desempenho da candidata.
Também não há fundamento para determinar a anulação da prova oral. A medida teria impacto sobre o certame como um todo e sobre terceiros aprovados, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade grave ou vício objetivo capaz de comprometer a fase de avaliação.
Dessa forma, embora sejam compreensíveis as razões de inconformismo da recorrente, não se evidencia direito líquido e certo à disponibilização de espelho de prova oral, à obtenção de acesso virtual às gravações, à reabertura do prazo recursal ou à revisão judicial da nota atribuída pela banca.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.