DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCIANO MASCARENHAS SANTO… — RMS RMS 78690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCIANO MASCARENHAS SANTOS, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- 325-326): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PROVENTOS CALCULADOS COM BASE EM POSTO SUPERIOR.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCIANO MASCARENHAS SANTOS, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 325-326):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE EM POSTO SUPERIOR. PROMOÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia contra atos atribuídos ao Governador e ao Secretário da Administração, buscando a reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM, sob o argumento de ter preenchido o interstício mínimo na graduação de 1º Sargento e ter sido transferido para a inatividade com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM. Pleiteou, ainda, o recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM e o pagamento das diferenças retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o policial militar inativo, que passou para a reserva com proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, possui direito líquido e certo à promoção funcional efetiva para esse posto e, por conseguinte, ao recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto ainda superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura ao militar inativo o direito à percepção de proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, como benefício pecuniário, não implicando promoção funcional automática.
A promoção na carreira militar é ato administrativo complexo e depende do preenchimento de múltiplos requisitos legais, como interstício, aptidão física, cursos de formação e aperfeiçoamento (CAS e CFOA), inclusão em quadro de acesso, conceito moral e profissional, e existência de vaga, nos termos dos arts. 126, 134, 137 e 164 da Lei nº 7.990/2001.
O Impetrante não comprovou ter concluído os cursos obrigatórios (CAS e CFOA) nem demonstrou cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a promoção ao posto de 1º Tenente PM.
A jurisprudência do TJ-BA é pacífica no sentido de que o direito previsto no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares não gera promoção automática nem autoriza reclassificação funcional sem comprovação dos requisitos legais.
Inexistindo direito líquido e certo à promoção, é igualmente incabível o recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO POR SIMPLES DECURSO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RESPEITO À DISCIPLINA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS . INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.