DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RYAN E — HDE HDE 7870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RYAN E.
- Em apertada síntese, a parte embargante alega que houve omissão quanto à condenação por litigância de má-fé e aos honorários sucumbenciais.
- Não é possível verificar a presença das características necessárias para a configuração da litigância de má-fé, tendo em vista que a requerida atuou dentro dos limites da ampla defesa e do contraditório.
- Quanto aos honorários, nos casos de homologação de decisão estrangeira, segundo entendimentos reiterados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários sucumbenciais deve ser feita com base no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
06191.09565., 00899.07681.09580.09596., 06191.09565.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RYAN E. STEARNS, INC. contra a decisão de fls. 1.425-1.430, que homologou laudo arbitral.
Em apertada síntese, a parte embargante alega que houve omissão quanto à condenação por litigância de má-fé e aos honorários sucumbenciais.
Não é possível verificar a presença das características necessárias para a configuração da litigância de má-fé, tendo em vista que a requerida atuou dentro dos limites da ampla defesa e do contraditório.
Quanto aos honorários, nos casos de homologação de decisão estrangeira, segundo entendimentos reiterados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários sucumbenciais deve ser feita com base no art. 85, §8º do CPC (AgInt nos EDcl na HDE n. 4.880/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 24/3/2025), considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários em R$ 20.000,00.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer as omissões apontadas e conferir efeitos modificativos para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.