DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADO… — RMS RMS 78703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINJUSC), com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl.
- CARGOS TRANSFORMADOS EM ANALISTA JURÍDICO E ANALISTA ADMINISTRATIVO, RESPECTIVAMENTE (LCE N.
- GARANTIA ASSEGURADA AOS OCUPANTES DOS CARGOS TRANSFORMADOS DE OPTAR PELAS CHEFIAS DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E DAS SECRETARIAS DE FORO (ART.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10718.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINJUSC), com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl. 592):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ESCRIVÃO JUDICIAL E SECRETÁRIO DE FORO. CARGOS TRANSFORMADOS EM ANALISTA JURÍDICO E ANALISTA ADMINISTRATIVO, RESPECTIVAMENTE (LCE N. 406/2008). GARANTIA ASSEGURADA AOS OCUPANTES DOS CARGOS TRANSFORMADOS DE OPTAR PELAS CHEFIAS DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E DAS SECRETARIAS DE FORO (ART. 7º, DA LCE N. 406/2008). POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFIA DE CARTÓRIO E DE SECRETARIA DE FORO EM CARGOS COMISSIONADOS DE CHEFE DE CARTÓRIO E DE SECRETÁRIO DO FORO (LCE N. 512/2010). PRETENSÃO DOS IMPETRANTES DE INCLUIR NOS VENCIMENTOS DOS SUBSTITUÍDOS ATIVOS E NOS PROVENTOS DOS INATIVOS, ANTIGOS OCUPANTES DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL E DE SECRETÁRIO DO FORO, ATUAIS OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO E ANALISTA ADMINISTRATIVO, A GRATIFICAÇÃO DE 40% DO VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO OU DE SECRETARIA DE FORO (DASU-5), INDEPENDENTEMENTE DE OCUPAREM O REFERIDO CARGO COMISSIONADO. PEDIDO FUNDADO NO ART. 92, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 6.745/1985, NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N. 15.138/2010 E NO ACÓRDÃO DO MS N. 2011.067441-4. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS AO SERVIDOR NOMEADO E EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, QUANDO OPTAR PELOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO. ACÓRDÃO QUE NÃO ASSEGUROU O PAGAMENTO DESSA GRATIFICAÇÃO, MAS DAQUELA QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO OU ANALISTA ADMINISTRATIVO E O DO CARGO EM COMISSÃO (VPNI). ORDEM DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que os substituídos, antigos Escrivães Judiciais e Secretários de Foro, atuais Analistas Jurídicos e Analistas Administrativos, têm direito líquido e certo à inclusão, nos vencimentos e proventos, da gratificação de 40% da remuneração do cargo em comissão de Chefe de Cartório ou Chefe de Secretaria de Foro (DASU-5), independentemente do atual exercício de cargo comissionado e com extensão aos inativos, em homenagem ao direito adquirido, à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos, bem como à interpretação do Mandado de Segurança 2011.067441-4 do TJSC, que teria assegurado a remuneração do cargo efetivo somada à gratificação correspondente ao cargo em comissão (fls. 596/607 e
[trecho intermediário suprimido]
o pressuposto fático-normativo de sua percepção. Daí por que a pretensão de incorporar a gratificação de 40% a servidores não investidos no cargo comissionado - e, com maior razão, aos inativos - exige demonstração inequívoca do direito, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Por fim, alinha-se a esta solução o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso ao consignar, em síntese, que a parcela ostenta caráter propter laborem, sendo "condicionado de forma exclusiva e indissociável à nomeação e ao efetivo exercício de cargo de provimento em comissão", e que o MS 2011.067441-4 "garantiu aos servidores a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) .. não havendo que se falar em direito à gratificação de opção de 40% a quem não estivesse investido no cargo comissionado" (fl. 668).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.