DECISÃO Vistos — RMS RMS 78708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SUPERMERCADO JATOBA LTDA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 33 da Lei n .
- 8.038/1990, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SUPERMERCADO JATOBA LTDA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 33 da Lei n . 8.038/1990, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS ANTES DA CITAÇÃO DA EMPRESA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL VIA MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Supermercado Jatobá EIRELI contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, à luz da Súmula 267 do STF. No mandado de segurança, a parte impetrante buscava a anulação de medidas constritivas (bloqueio via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD e inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD) determinadas no curso de execução fiscal, alegando ausência de citação válida da empresa executada. A decisão agravada foi mantida pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial que determinou medidas constritivas em execução fiscal, antes da citação válida da empresa executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1.O mandado de segurança não se presta à impugnação de ato judicial dotado de conteúdo decisório e passível de recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A decisão que autorizou as medidas constritivas no bojo da execução fiscal é suscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, inexistindo qualquer vício grave ou excepcionalidade que justifique a utilização do mandado de segurança.
3. A citação do sócio administrador, quando autorizada após frustrada tentativa de citação da empresa, não configura, por si só, ilegalidade manifesta, tampouco impede a adoção de medidas constritivas no curso da execução, especialmente diante de indícios de dissolução irregular.
4. A discussão sobre a validade da citação e a consequente legalidade dos atos de constrição deve ser promovida nos próprios autos da execução fiscal, por meio das vias processuais adequadas, não cabendo substituí-las pelo mandamus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
2. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 02/05/2017).
III. Assim, ante a deficiência, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 283/STF. Precedentes: RMS n. 36.642/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017; RMS n. 52.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016; (RMS n. 38.287/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012 IV. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS n. 75.278/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.