DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, acol… — ExeMS ExeMS 7871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição intercorrente, julgou procedente a impugnação à execução para extinguir o feito.
- A embargante requer o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar a decisão embargada no que diz respeito à verba sucumbencial, condenando o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme previsto no art.
- Contrarrazões do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEP/SP às fls.
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes em decisões judiciais, além de corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
910313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição intercorrente, julgou procedente a impugnação à execução para extinguir o feito.
A embargante requer o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar a decisão embargada no que diz respeito à verba sucumbencial, condenando o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85 do CPC.
Contrarrazões do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEP/SP às fls. 977-982, pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório. Decido.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes em decisões judiciais, além de corrigir erro material.
Assiste razão à UNIÃO quanto à alegada omissão na decisão embargada, no que tange à análise do cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
Com efeito, embora a decisão recorrida tenha julgado procedente a impugnação à execução, acolhendo a prejudicial de prescrição intercorrente, deixou de se manifestar sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial quanto à fixação de honorários advocatícios.
Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes ". Trata-se de hipótese específica em que, embora haja procedência da impugnação, a extinção da execução por prescrição não enseja a imposição de ônus sucumbenciais à parte exequente.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para suprir a omissão identificada, consignando-se expressamente a inaplicabilidade de honorários advocatícios na hipótese dos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir omissão quanto à análise dos honorários advocatícios de sucumbência, consignando que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não há que se falar em condenação em honorários, diante do acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.