DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jairo , com fundamento no… — RMS RMS 78719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jairo , com fundamento no art.
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra alegado ato omissivo do Estado da Bahia, indicado como autoridades coatoras o Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e o Governador do Estado, visando à reclassificação ao posto de Capitão PM e, por consequência, ao recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Major PM.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decisão monocrática, denegou a segurança pleiteada em razão da decadência.
- Foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido, ficando assim ementado o respectivo acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Recurso Ordinário não provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jairo , com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra alegado ato omissivo do Estado da Bahia, indicado como autoridades coatoras o Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e o Governador do Estado, visando à reclassificação ao posto de Capitão PM e, por consequência, ao recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Major PM.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decisão monocrática, denegou a segurança pleiteada em razão da decadência.
Foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido, ficando assim ementado o respectivo acórdão:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu mandado de segurança por reconhecimento da decadência, diante da impetração realizada mais de 120 dias após a publicação do ato de transferência do militar para a reserva remunerada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 foi respeitado, considerando a natureza do ato administrativo que promove a passagem de servidor militar à inatividade.
III. Razões de decidir
3. O ato de transferência para a reserva remunerada configura ato único e concreto, cujos efeitos são permanentes, sendo a partir de sua publicação que se inicia o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.
4. A impetração realizada após o transcurso do prazo legal não se enquadra na hipótese de trato sucessivo, pois o pedido visa à revisão do próprio ato de inatividade com base em suposta preterição à promoção.
5. Jurisprudência do STJ firmada no sentido da decadência do direito de ação em situações análogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ato de transferência de servidor militar para a reserva remunerada é ato único, concreto e de efeitos permanentes, iniciando-se a partir de sua publicação o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 2. A pretensão de revisão do posto ocupado na inatividade atinge o fundo de direito, afastando a teoria do trato sucessivo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 70.189/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.957.632/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
de que há decadência quando o Mandado de Segurança contra ato de exclusão de militar do quadro de promoção de oficiais é ajuizado após terem transcorrido 120 dias da prática de tal ato.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 53.309/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
Conforme se extrai dos autos, o ato de transferência à inatividade, objeto do pedido de revisão, foi publicado em 18/08/2022, ao passo que a impetração do writ ocorreu apenas em 24/05/2024.
Evidencia-se, portanto, que a ação foi proposta muito após o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Nesse contexto, imperativa é a manutenção do acórdão recorrido, ante a cristalina ocorrência da decadência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.