DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DE CASSIA DE FREITA… — RMS RMS 78724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DE CASSIA DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a segurança.
- Informam os autos que, em sede de ação penal que apura a suposta prática do crime de homicídio, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da recorrente de realização de perícia complementar no aparelho celular da vítima, por ter considerado consistir providência protelatória (fl.
- A recorrente, atuando como assistente de acusação , impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
O pedido de justiça gratuita foi acolhido na origem (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DE CASSIA DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a segurança.
Informam os autos que, em sede de ação penal que apura a suposta prática do crime de homicídio, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da recorrente de realização de perícia complementar no aparelho celular da vítima, por ter considerado consistir providência protelatória (fl. 118).
A recorrente, atuando como assistente de acusação , impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada (fls. 273-278). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 296-299).
Neste recurso ordinário, a insurgente sustenta que a decisão de indeferimento da produção da prova complementar violou direito líquido e certo da insurgente à produção de prova essencial ao processamento da ação penal, notadamente porque pode demonstrar que a acusada manipulou o aparelho celular antes de entregá-lo à autoridade policial.
Assevera, ademais, que não foram esgotados os meios tecnológicos disponíveis à polícia judiciária para efetuar o acesso aos dados do celular da vítima, o que viola o princípio da verdade real vigente no direito penal.
Requer, portanto, o provimento do recurso para determinar a realização da perícia técnica complementar no aparelho celular da vítima.
O pedido de justiça gratuita foi acolhido na origem (fl. 299). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do mandado de segurança (fls. 374-377).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Conforme relatado, a questão controvertida consiste na análise de alegado direito líquido e certo da recorrente à produção de prova pericial complementar.
Ao analisar as alegações da recorrente, entendo que as razões do recurso não comportam acolhimento.
Com efeito, no caso, verifico que o acórdão impugnado concluiu, motivadamente, pela inexistência de direito líquido e certo da recorrente à elaboração de novo laudo pericial, assinalando que já haviam sido empregados 7 (sete) recursos disponíveis ao setor técnico da Polícia Federal para a tentativa de extração dos dados do aparelho celular da vítima, razão pela qual o pedido de renovação da perícia com métodos experimentais não disponíveis ao Poder Judiciário foi considerado meramente protelatório (fls. 273-278).
Desse modo, verifico que o acórdão impugnado não comporta reforma, porque o Tribunal de origem adotou compreensão alinhada com
[trecho intermediário suprimido]
"O direito à produção de prova no processo penal não é absoluto, encontrando limites formais e materiais na cláusula do devido processo legal, conforme os arts. 400, § 1º, e 411, § 2º, do Código de Processo Penal. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que apresente fundamentação idônea." (AgRg no RHC n. 223.288/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
Portanto, como bem salientado pelas decisões proferidas na origem, não há, no caso, direito líquido e certo a ser reconhecido nesta via estreita, pois, ao avaliar o caso concreto, o Tribunal de origem rechaçou, de forma devidamente fundamentada, o pedido de produção de novo laudo pericial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.