DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por NILTON MIRANDA DE OLIVEIRA contra a… — RMS RMS 78728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por NILTON MIRANDA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, assim ementado, por seu caput: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
- PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO A 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO.
- A parte recorrente sustenta, em síntese, que, após extinta a graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, por força da Lei Estadual 7.145/1997, cumpriu requisitos de tempo de efetivo serviço, devendo ser "reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia", com proventos de sua inatividade "calculados sobre o Posto imediatamente superior a de 1º Tenente PM, que é o Posto de Capitão" (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por NILTON MIRANDA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, assim ementado, por seu caput:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO A 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA (fl. 199).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que, após extinta a graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, por força da Lei Estadual 7.145/1997, cumpriu requisitos de tempo de efetivo serviço, devendo ser "reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia", com proventos de sua inatividade "calculados sobre o Posto imediatamente superior a de 1º Tenente PM, que é o Posto de Capitão" (fl. 227).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 235).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 243-248).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao posto hierárquico de 1º Tenente, com proventos calculados sobre a remuneração do posto de Capitão.
O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos:
.. não exsurge dos autos prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa.
.. nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001 (fls. 196-197).
Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a falta de preenchimento pelo impetrante, ora recorrente, dos requisitos legais para
[trecho intermediário suprimido]
O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).
Isso posto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.