DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA à decisão de fls — RMS RMS 78736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA à decisão de fls.
- 970/971 que não conheceu do recurso em razão do não cabimento do recurso na hipótese de concessão parcial da segurança.
- Sustenta a parte que, não obstante ter sido a segurança parcialmente concedida, "a Embargante interpôs o Recurso Ordinário em referência, sobretudo porque subsistiram capítulos denegatórios em seu desfavor" (fl.
- 978): "a decisão deixou de enfrentar que o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança é cabível quando a parte impetrante se insurge contra capítulos denegatórios de v. acórdão que concedeu apenas parcialmente a ordem, nos termos dos Arts.
Resultado indicado
Sustenta a parte que, não obstante ter sido a segurança parcialmente concedida, "a Embargante interpôs o Recurso Ordinário em referência, sobretudo porque subsistiram capítulos denegatórios em seu desfavor" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05913.05915., 00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA à decisão de fls. 970/971 que não conheceu do recurso em razão do não cabimento do recurso na hipótese de concessão parcial da segurança.
Sustenta a parte que, não obstante ter sido a segurança parcialmente concedida, "a Embargante interpôs o Recurso Ordinário em referência, sobretudo porque subsistiram capítulos denegatórios em seu desfavor" (fl. 977).
Argumenta que (fls. 978): "a decisão deixou de enfrentar que o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança é cabível quando a parte impetrante se insurge contra capítulos denegatórios de v. acórdão que concedeu apenas parcialmente a ordem, nos termos dos Arts. 105, inc. II, alínea "a" da Constituição c/c art. 18 da Lei n. 12.016/2009".
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que com relação aos capítulos denegatórios da decisão, é possível ao impetrante insurgir-se pela via recursal ordinária, como ocorre no caso .
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.