DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por EDIN… — RMS RMS 78766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por EDINEI LOURENÇO DA SILVA BALDEZ contra acórdão da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por maioria, concedeu parcialmente a segurança, em mandado de segurança criminal impetrado contra ato do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
- A própria peça recursal identifica o mandado de segurança de origem sob o n.
- 1037535-04.2025.4.01.0000, indica o fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição da República, no art.
Resultado indicado
Segurança parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por EDINEI LOURENÇO DA SILVA BALDEZ contra acórdão da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por maioria, concedeu parcialmente a segurança, em mandado de segurança criminal impetrado contra ato do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará. A própria peça recursal identifica o mandado de segurança de origem sob o n. 1037535-04.2025.4.01.0000, indica o fundamento no art. 105, II, b, da Constituição da República, no art. 18 da Lei 12.016/2009 e no art. 1.027, II, a, do CPC, e explicita o inconformismo com a parte do acórdão que não concedeu integralmente a segurança. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 175-176):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PENDÊNCIA DA CONCLUSÃO DE PERÍCIA. INTERESSE INQUISITORIAL NA MANUTENÇÃO DA APRENSÃO. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará que indeferiu o pedido de restituição de veículo de propriedade da impetrante, apreendido na posse de seu filho, no contexto da denominada "Operação Taeguk". 2. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: comprovação da propriedade (art. 120 do CPP); desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 91, II, do Código Penal. 3. No caso em análise, a pendência de concretização da perícia no veículo ora em discussão inviabiliza, ao menos por ora, a restituição desse bem. 4. Considerado o lapso temporal decorrido desde a apreensão do veículo, sem que concluída a análise técnica pela autoridade policial, mostra-se possível a concessão parcial da segurança, para a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da perícia, findo o qual a posse do bem em causa deverá ser restituída à impetrante, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, com as consequências legais daí resultantes, afastada a possibilidade para eventual transferência de titularidade. 5. Segurança parcialmente concedida, para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da perícia, findo o qual a posse do veículo deverá ser restituída à impetrante, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, com as consequências legais daí resultantes, afastada a possibilidade para eventual transferência de titularidade. 4. Segurança parcialmente concedida. Liminar revista.
Consta dos autos de origem que a
[trecho intermediário suprimido]
e impôs solução concretamente satisfativa em favor da impetrante, ao determinar a restituição da posse após o prazo de 60 dias fixado para a perícia. A irresignação remanescente diz respeito ao alcance dessa tutela, e não à sua ausência. Em tal contexto, não há ilegalidade apta a justificar a reforma pretendida.
Por isso, seja porque o mandado de segurança originário se apresenta, no mínimo, como via excepcional em tema sujeito a recurso próprio, seja porque, no mérito, o acórdão recorrido adotou solução razoável e proporcional, o presente recurso ordinário não merece acolhimento. Nessa linha, uma vez que o mérito está sendo apreciado nesta oportunidade, o pedido liminar fica absorvido pela presente decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego pro vimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.