DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança (fls — RMS RMS 78771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança (fls.
- 835-847) impetrado por MARIA LUZINETE ALVES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a segurança pretendida pela impetrante nos seguintes termos (fls.
- REVOGAÇÃO DO IRDR DE Nº 202000127675 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
- NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA TEMA 1.150 DO STF.
Resultado indicado
840-841): A Recorrente adquiriu o direito de se aposentar no dia 06/02/2018, sendo o aludido benefício concedido no dia 28/05/2018, ou seja, anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 103/20191 e a data da tese fixada no tema 1.150 da lavra do STF.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10226., 08826.08842.08843., 09985.10219.10254.10257., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 835-847) impetrado por MARIA LUZINETE ALVES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a segurança pretendida pela impetrante nos seguintes termos (fls. 823-833):
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. MUNICÍPIO DE PEDRINHAS/SE. REVOGAÇÃO DO IRDR DE Nº 202000127675 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA TEMA 1.150 DO STF. APOSENTADORIA COMO MEIO DE DECLARAÇAO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ART. 52, V, DA LEI MUNICIPAL Nº 103/2011 (ESTATUTO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PEDRINHAS/SE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO EM CASOS DE MESMA SIMILARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGU RANÇA. UNANIMIDADE.
Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso ordinário e apresentou a seguinte fundamentação (fls. 840-841):
A Recorrente adquiriu o direito de se aposentar no dia 06/02/2018, sendo o aludido benefício concedido no dia 28/05/2018, ou seja, anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 103/20191 e a data da tese fixada no tema 1.150 da lavra do STF.
Entretanto, o ora acórdão recorrido denegou a segurança com base no entendimento do STF citado, segundo o qual dispõe que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Ocorre que o art. 6º, da Emenda Constitucional de nº. 103/2019, determina que o rompimento do vínculo previsto no §14, do art. 37, da CF/88, não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, em cumprimento ao dever de respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, da LINDB).
Neste contexto, observa-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente o tema 1150, conflita com a disposição do art. 6º, da EC de nº. 103/19, haja vista que a referida tese possibilita o rompimento do vínculo do servidor aposentado pelo RGPS, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido em data anterior a fixação do entendimento, em flagrante violação ao instituto do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88).
Ora, se a Lei, enquanto fonte primeira de direito, deve respeitar o direito
[trecho intermediário suprimido]
segurança, pois "a administração municipal editou novo ato exoneratório ao cargo do impetrante, de forma específica, consubstanciado na Portaria de Exoneração de nº 093/2025, a qual passou a ter vigor no dia 30 de maio de 2025, atribuindo efeitos retroativos à data da aposentadoria da servidora (28/05/2018)".
Em razão da nova realidade processual, evidente o esvaziamento da pretensão recursal, ainda mais considerando que a própria recorrente está requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. No mesmo sentido: RMS n. 76.550/SE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 24/6/2025.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso ordinário, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL ALEGADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.