DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Janete Pereira de Souza, … — RMS RMS 78772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Janete Pereira de Souza, com fundamento no art.
- Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato da Prefeita do Município de Pedrinhas, visando desconstituir a exoneração automática do cargo de Professora de Educação Básica I, motivada pela aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com pedido de reintegração e restabelecimento dos vencimentos.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais - fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do § 5º do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10226., 08826.08842.08843., 09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Janete Pereira de Souza, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato da Prefeita do Município de Pedrinhas, visando desconstituir a exoneração automática do cargo de Professora de Educação Básica I, motivada pela aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com pedido de reintegração e restabelecimento dos vencimentos. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais - fl. 16).
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUTOMÁTICA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL CONTIDA NO ART. 37, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE DO RE 1.302.501 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.150) CUJA TESE FOI FIXADA NO SEGUINTE SENTIDO: "O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL, NÃO TEM DIREITO A SER REINTEGRADO AO MESMO CARGO NO QUAL SE APOSENTOU OU NELE MANTER-SE, POR VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E À IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO NÃO ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE.". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERGIPANO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NOS TERMOS DO ART. 1030, II DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário, alega ofensa ao direito adquirido e à regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019, pois a aposentadoria foi concedida em 31/10/2017, anterior à vigência da Emenda, não se aplicando o rompimento automático do vínculo.
Defende nulidade da exoneração por ausência de processo administrativo disciplinar, em afronta ao art. 41, § 1º, II, da Constituição Federal, e à Súmula n. 20 do STF, que estabelece: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".
Argumenta lacuna na definição dos efeitos temporais do Tema 1.150 do STF, pleiteando a aplicação do art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019 aos casos pretéritos, por prevalência da norma constitucional primária sobre a jurisprudência.
Requer tutela de urgência, com base nos arts. 300 e 932, II, do CPC/2015, para reintegração liminar, sob pena de multa diária, invocando
[trecho intermediário suprimido]
à data de sua aposentadoria (31/10/2017).
O novo ato administrativo operou a revogação tácita do Decreto Municipal nº 012/2019 apontado na exordial como o ato coator , uma vez que a incompatibilidade de vigência concomitante entre ambos é manifesta. Com a substituição do título jurídico que fundamentava a exclusão da servidora, o ato impugnado perdeu sua eficácia e foi integralmente exaurido pela novel regulamentação.
Destarte, diante da alteração do substrato fático-jurídico da lide, impõe-se o reconhecimento da carência de ação por ausência superveniente de interesse processual. Uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não possui mais utilidade prática frente ao novo cenário normativo, a denegação da segurança é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.