DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança (fls — RMS RMS 78775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança (fls.
- 845-858) impetrado por JOSEFA SANTOS DO NASCIMENTO em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a segurança pretendida pela impetrante nos seguintes termos (fls.
- Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso ordinário e apresentou a seguinte fundamentação (fls.
- 851-852): A Recorrente adquiriu o direito de se aposentar no dia 20/09/2017, sendo o aludido benefício concedido no dia 16/01/2018, ou seja, anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 103/20191 e a data da tese fixada no tema 1.150 da lavra do STF.
Resultado indicado
851-852): A Recorrente adquiriu o direito de se aposentar no dia 20/09/2017, sendo o aludido benefício concedido no dia 16/01/2018, ou seja, anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 103/20191 e a data da tese fixada no tema 1.150 da lavra do STF.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10226., 08826.08842.08843., 09985.10219.10254.10257., 09985.10219.10279.10280., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 845-858) impetrado por JOSEFA SANTOS DO NASCIMENTO em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a segurança pretendida pela impetrante nos seguintes termos (fls. 824-828):
MANDADO DE SEGURANÇA. REAPRECIAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 1030, II DO CPC - PROFESSORA - MUNICÍPIO DE PEDRINHAS - EXONERAÇÃO DE SERVIDORA DE CARGO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO INSS - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - QUESTÃO JURÍDICA ASSENTADA NO RE 130251 - TEMA 1150 - IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - DECISÃO UNÂNIME.
- Incidência da tese fixada quando do julgamento do TEMA 1150, pelo STF no sentido de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade".
Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso ordinário e apresentou a seguinte fundamentação (fls. 851-852):
A Recorrente adquiriu o direito de se aposentar no dia 20/09/2017, sendo o aludido benefício concedido no dia 16/01/2018, ou seja, anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 103/20191 e a data da tese fixada no tema 1.150 da lavra do STF.
Entretanto, o ora acórdão recorrido denegou a segurança com base no entendimento do STF citado, segundo o qual dispõe que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Ocorre que o art. 6º, da Emenda Constitucional de nº. 103/2019, determina que o rompimento do vínculo previsto no §14, do art. 37, da CF/88, não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, em cumprimento ao dever de respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, da LINDB).
Neste contexto, observa-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente o tema 1150, conflita com a disposição do art. 6º, da EC de nº. 103/19, haja vista que a referida tese possibilita o rompimento do vínculo do servidor
[trecho intermediário suprimido]
pois "a administração municipal editou novo ato exoneratório ao cargo do impetrante, de forma específica, consubstanciado na Portaria de Exoneração de nº 093/2025, a qual passou a ter vigor no dia 30 de maio de 2025, atribuindo efeitos retroativos à data da aposentadoria da servidora (28/05/2018)".
Em razão da nova realidade processual, evidente o esvaziamento da pretensão recursal, ainda mais considerando que a própria recorrente está requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. No mesmo sentido: RMS n. 76.550/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 24/6/2025.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso ordinário, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL ALEGADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.