DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MILTON CANELA DE SOUZA FILHO contra… — RMS RMS 78790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MILTON CANELA DE SOUZA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, assim ementado, por seu caput: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- O recorrente alega, em síntese, que "a parte Peticionante é pobre, no real sentido da palavra, foi anexado aos autos, junto o pedido de assistência, constante na petição inicial, documentos suficientes de tal alegação" (fl.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso Ordinário não conhecido (RMS 53.304/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MILTON CANELA DE SOUZA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, assim ementado, por seu caput:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO (fl. 175).
O recorrente alega, em síntese, que "a parte Peticionante é pobre, no real sentido da palavra, foi anexado aos autos, junto o pedido de assistência, constante na petição inicial, documentos suficientes de tal alegação" (fl. 187).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 198).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não comporta conhecimento.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada no posto hierárquico de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao posto de Capitão, com proventos calculados sobre a remuneração do posto de Major.
O Tribunal a quo se pronunciou somente acerca da concessão da gratuidade de justiça. Confira-se:
.. o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que houve demonstração objetiva de capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. A renda documentada extrapola parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência para deferimento automático do benefício, e os argumentos subjetivos não foram amparados em prova concreta (fl. 173).
Com efeito, o recurso ordinário é a via adequada para impugnar acórdão que, originariamente, denega a segurança.
No caso, a solução da questão incidental não se confunde com a denegação da segurança, que tem como pressuposto, para sua análise pela via recursal por esta Corte Superior, a extinção, com ou sem resolução do mérito, do mandamus.
Assim, a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão que resultou no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE JULGAMENTO AMPARADO NA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988)" (AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.10.2010). Sendo assim, entende-se que a interposição de Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Recurso Ordinário não conhecido (RMS 53.304/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017).
Isso posto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.