DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VALDIR LIMA BONFIM contra… — RMS RMS 78793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VALDIR LIMA BONFIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
- PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE.
- REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VALDIR LIMA BONFIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 142/143):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, ocupante do posto de 1º Sargento, visando à reclassificação para o posto de 1º Tenente e percepção de proventos de Capitão, com fundamento em alegada reorganização de graduações hierárquicas e no princípio da paridade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão mandamental está fulminada pela decadência; e (ii) avaliar se há direito líquido e certo à reclassificação para o posto de 1º Tenente e percepção de proventos equivalentes ao de Capitão, considerando as normas legais aplicáveis e a ausência de cumprimento dos requisitos legais para promoção. III. Razões de decidir
3. Não prospera a tese de decadência, pois se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês. Aplicação da jurisprudência do STJ e desta Corte.
4. No mérito, inexistência de direito líquido e certo à reclassificação pretendida, dado que a promoção a postos superiores exige cumprimento de requisitos legais, como aprovação em cursos de qualificação, inscrição em lista de pré-qualificação e existência de vagas, conforme a Lei Estadual nº 7.990/2001.
5. A transferência do Impetrante para a inatividade respeitou os parâmetros legais, com proventos calculados com base no posto imediatamente superior (1º Tenente), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Pretensão de percepção de proventos de Capitão configura violação aos princípios da legalidade e isonomia.
IV. Dispositivo e tese
6. Segurança denegada.
Teses de julgamento:
"1. A relação de trato sucessivo afasta a decadência para a impetração do mandado de segurança.
2. A promoção na carreira militar não é automática, devendo observar os requisitos legais específicos para cada posto, como inscrição em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, interstício e existência de vagas.
3. O cálculo de proventos de inatividade deve observar a
[trecho intermediário suprimido]
- em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.