DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Maria Elivania da Silva, … — RMS RMS 78796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Maria Elivania da Silva, com fundamento no art.
- Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração da Paraíba, visando ao restabelecimento da rubrica "Adicional de Representação" (código 559), suprimida do contracheque da impetrante após a publicação da Lei Estadual n.
- 12.699/2023, sob alegação de afronta à legalidade e à irredutibilidade de vencimentos.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 515,69 (quinhentos e quinze reais e sessenta e nove centavos - fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10311., 09985.10219.10288.10312.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Maria Elivania da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração da Paraíba, visando ao restabelecimento da rubrica "Adicional de Representação" (código 559), suprimida do contracheque da impetrante após a publicação da Lei Estadual n. 12.699/2023, sob alegação de afronta à legalidade e à irredutibilidade de vencimentos. Deu-se, à causa, o valor de R$ 515,69 (quinhentos e quinze reais e sessenta e nove centavos - fl. 77).
O Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, em parte, a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o valor nominal de R$ 515,69 (quinhentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) pago anteriormente a título de "Adicional de Representação", passando a integrar os rendimentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (fls. 910-930).
Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba foram rejeitados (fls. 974-981).
O Estado da Paraíba opôs novos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para denegar a segurança (fls. 1178-1195).
O referido acórdão foi assim ementado:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ABSORÇÃO DE VERBAS REMUNERATORIAS. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SUS. REMUNERAÇÃO GLOBAL. ORIENTACAO FIXADA NA ADI 7.222/DF. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve a concessão de segurança em favor de Maria Elivânia da Silva, reconhecendo o direito ao adicional de representação e gratificação de produtividade SUS, mesmo após a instituição do piso salarial nacional da enfermagem pela Lei nº 14.434/22 e sua regulamentação no Estado pela Lei nº 12.699/23.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão embargada quanto à absorção do adicional de representação e da gratificação de produtividade SUS pelo piso salarial da enfermagem; (ii) estabelecer se a implementação do piso salarial no Estado da Paraíba afastou a exigibilidade dessas verbas específicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.222/DF, fixou que o piso salarial da enfermagem deve considerar a remuneração global dos servidores, abrangendo todas as parcelas pagas em caráter permanente, e não apenas o vencimento-base.
4. A Lei nº 12.699/23,
[trecho intermediário suprimido]
dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).
(ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)
No mais, a partir da documentação acostada aos autos, não foi possível constatar qualquer redução no valor nominal da remuneração percebida pelo Recorrente.
Neste contexto, não comporta provimento o presente recurso ordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de seguranç a.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.