DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Felipe Cruz Nunes da Silva, fundame… — RMS RMS 78797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Felipe Cruz Nunes da Silva, fundamentado nos arts.
- 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora insurgente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- Concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014.
- Pretensão de declaração de nulidade de questões da prova de história, sob a alegação de que o conteúdo cobrado não estava previsto no edital e de que possuem mais de uma resposta correta, com a atribuição dos respectivos pontos a todos os candidatos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Felipe Cruz Nunes da Silva, fundamentado nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora insurgente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.307):
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014. Pretensão de declaração de nulidade de questões da prova de história, sob a alegação de que o conteúdo cobrado não estava previsto no edital e de que possuem mais de uma resposta correta, com a atribuição dos respectivos pontos a todos os candidatos. Decadência afastada pelo STJ. Ausência de direito líquido e certo. As sentenças mencionadas pelo impetrante foram proferidas em ações individualmente ajuizadas por outros candidatos. Limite subjetivo da coisa julgada que restringe os seus efeitos às partes entre as quais os julgados foram dados. Impossibilidade da autoridade de romper os referidos limites. Item 17.8 do edital que autoriza a atribuição do ponto de questão anulada a todos os candidatos somente na hipótese de a própria Administração Pública reconhecer a nulidade. DENEGADA A SEGURANÇA.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.330-1.341), o recorrente afirma que impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecido o direito à atribuição de pontos em quatro questões de História da prova objetiva do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, com base em anulações dessas mesmas questões já reconhecidas em decisões judiciais definitivas proferidas em ações individuais de outros candidatos.
Relata que o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva do art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes. Porém, sustenta que " o item 17.8 do edital do concurso CFSD/PMERJ-2014 dispõe expressamente: "O ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso, será atribuído a todos os candidatos. " O dispositivo não restringe a origem do ato de anulação da questão à esfera administrativa, nem condiciona sua aplicação exclusivamente ao julgamento de recursos administrativos interpostos perante a banca examinadora" (e-STJ, fl. 1.332).
Defende que a manutenção da negativa administrativa de extensão da pontuação a todos
[trecho intermediário suprimido]
especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 74.029/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Destarte, não se evidencia o direito líquido e certo apto a autorizar o provimento do presente recurso ordinário, tendo em vista que a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se apenas à hipótese em que acolhido recurso pela banca examinadora.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.