DECISÃO Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por LEABIN ALMEIDA DA SILVA contra ato,… — RMS RMS 78807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por LEABIN ALMEIDA DA SILVA contra ato, tido como coator, consistente na omissão em promover ao posto de Tenente PM, para na reserva perceber os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.
- Foi proferida decisão monocrática extinguindo o feito, nos termos do art.
- 485, I do CPC, uma vez ausente o recolhimento das custas (e-STJ, fls.
- Interposto agravo interno, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu do recurso.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por LEABIN ALMEIDA DA SILVA contra ato, tido como coator, consistente na omissão em promover ao posto de Tenente PM, para na reserva perceber os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.
Foi proferida decisão monocrática extinguindo o feito, nos termos do art. 485, I do CPC, uma vez ausente o recolhimento das custas (e-STJ, fls. 172-174).
Interposto agravo interno, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu do recurso. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 197-198):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREPARO. MERO DESDOBRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por LEABIN ALMEIDA DA SILVA em face da decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento complementar das custas processuais referentes ao ato de notificação por Oficial de Justiça, código 41017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno, protocolado em 25/07/2025, é tempestivo, considerando que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (o ato de gravame original) foi publicada em 10/10/2024, e a decisão de extinção proferida em 01/07/2025 é seu mero desdobramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é manifestamente intempestivo. O gravame à parte ocorreu na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, publicada em 10/10/2024, contra a qual não foi interposto recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal.
4. A decisão posterior que determinou a complementação das custas, bem como a decisão final de extinção pelo não pagamento, são meros desdobramentos da decisão original de indeferimento da gratuidade, não tendo o condão de reabrir o prazo recursal para rediscussão da matéria.
5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso contra comando judicial que representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida e não impugnada, em razão da preclusão temporal.
6. A exigência da taxa complementar código 41017 estava em plena conformidade com a Tabela de Custas do TJBA vigente à época em que foi proferida a decisão, ano de 2024.
7. O argumento de tramitação em Juízo 100% Digital não isenta a parte do pagamento da taxa de Oficial de Justiça, ato exigido para a formalidade de notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017; RMS n. 52.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016; (RMS n. 38.287/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012 IV. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS n. 75.278/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.