DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por MARIA DO SOCOR… — RMS RMS 78819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por MARIA DO SOCORRO DE JESUS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que a recorrente teve seu veículo apreendido, em 2021, por ocasião da prisão de seu sócio, tendo logrado sua restituição como fiel depositária.
- Contudo, antes do cumprimento da decisão de restituição, o veículo foi novamente apreendido, nos autos de outra investigação.
- A Corte Regional, por maioria, denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03523.03539., 00287.03523.03533., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por MARIA DO SOCORRO DE JESUS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Mandado de Segurança n. 1008781-86.2024.4.01.0000).
Consta dos autos que a recorrente teve seu veículo apreendido, em 2021, por ocasião da prisão de seu sócio, tendo logrado sua restituição como fiel depositária. Contudo, antes do cumprimento da decisão de restituição, o veículo foi novamente apreendido, nos autos de outra investigação.
A Corte Regional, por maioria, denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 879-880):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EMANADA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos de cautelar inominada criminal, concedera à autoridade policial o direito de uso de veículo objeto de anterior apreensão, deixando, segundo alegado, de cumprir anterior decisão desta Corte nos autos de apelação criminal, que determinara a restituição da posse desse bem à impetrante, na condição de fiel depositária.
2. A determinação de restituição do bem proferida por esta Corte Regional no bojo de apelação criminal vincula o Juízo de origem apenas em relação a apreensão efetivada no contexto do processo originário a ela relacionado, não impedindo, evidentemente, que nova apreensão seja determinada em feito diverso.
3. Na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma ilegalidade no ato apontado como coator, pois a decisão de deferimento do uso do veículo foi proferida no contexto de processo distinto, desvinculado daquele sobre o qual esta Egrégia Corte analisara o pedido de restituição de bem.
4. Segurança denegada. Liminar cassada.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que "não há decisão que autorize nova apreensão do bem", tendo sido alterado "o cadastro do referido veículo, o vinculando a outro IPL e ao auto de arrecadação de Fevereiro/2023, procedendo com termo de apreensão como se objeto fosse do mandado de busca retro mencionado" (e-STJ fls. 925-926). Afirma, no mais, que houve violação à coisa julgada e que o nome da recorrente não é citado no mandado de busca e apreensão, motivo pelo qual seu veículo não poderia sofrer restrição.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e, no mérito, pela sua reforma, com restabelecimento da decisão que restituiu o bem à recorrente como fiel depositária.
As contrarrazões foram
[trecho intermediário suprimido]
em substituição da cautela por sequestro ou em automática restituição na condição de fiel depositária, pois a medida vigente atende ao esclarecimento da investigação, consoante os arts. 118 e 120 do CPP e 91, II, do CP.
A orientação desta Corte é que " a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 59.730/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2019). À míngua de prova pré-constituída, a tese não merece acolhida.
Dessa forma, não há se falar em direito líquido e certo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.