DECISÃO Vistos — RMS RMS 78827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por FABÍOLA DA SILVA MATOS com base no art.
- 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, cuja ementa transcrevo (fls.
- 171-185e): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por FABÍOLA DA SILVA MATOS com base no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, cuja ementa transcrevo (fls. 171-185e):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXAPARINA. PÓS PARTO. USO FORA DO PROTOCOLO CLÍNICO (PCDT). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO COM ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE ATO COATOR. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por particular contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consistente na omissão quanto ao fornecimento de medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito para tratamento de tromboflebite em período pós-parto, cuja dispensa foi negada sob o argumento de que o protocolo clínico vigente limita o fornecimento de anticoagulantes profiláticos em pós-parto a um prazo máximo de seis semanas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Goiás tem a obrigação de fornecer medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mas cuja prescrição para a condição clínica da paciente excede o período estabelecido no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), à luz dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto na CF/1988, art. 196, não assegura o direito de obter do Estado o fornecimento irrestrito de medicamentos não incorporados ao SUS ou cujo uso esteja fora dos protocolos clínicos. 4. Conforme o Tema 1234 do STF, o medicamento incorporado, mas cuja utilização se destina a finalidade diversa da prevista no PCDT, deve ser tratado como não incorporado, aplicando-se os requisitos cumulativos do Tema 6 do STF para sua concessão judicial. 5. A impetrante não comprovou a impossibilidade de substituição do medicamento por outra alternativa incorporada ao SUS, nem a imprescindibilidade clínica do tratamento no período estendido, em desacordo com as exigências dos Temas 6 e 1234 do STF. 6. A negativa de fornecimento do medicamento pela autoridade coatora, baseada na não adequação ao período máximo de dispensação previsto no protocolo clínico da doença (Portaria Conjunta 04/2020), não configura ilegalidade ou abuso
[trecho intermediário suprimido]
que não se trata de prescrição off label em sentido próprio, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de infirmar a ausência de comprovação da impossibilidade de substituição do medicamento por alternativa terapêutica incorporada ao SUS, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento no período estendido.
Assim, sem que haja argumentação dos fundamentos do Acórdão do tribunal de origem, para denegar a segurança, resta impossibilitada a análise, de forma ampla, da probabilidade do direito.
Diante do exposto, em juízo perfunctório, entendo não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado, não obstante a sinalização de algum perigo da demora.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA, nos termos dos arts. 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.