DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UELITON DE JESUS SANTOS c… — RMS RMS 78839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UELITON DE JESUS SANTOS contra acordão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
- O agravante sustenta que o valor das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família.
- Requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Resultado indicado
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UELITON DE JESUS SANTOS contra acordão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O agravante sustenta que o valor das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, diante dos documentos apresentados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem essa presunção.
Na hipótese, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do agravante, tanto mais quando o contracheque colacionado no ID 77617463 demonstra que o impetrante aufere rendimentos brutos mensais no montante de R$ 11.323,83 e líquidos de R$ 2.094,87.
Ademais, não restou esclarecida suficientemente a sua situação financeira, vez que não foi trazida aos autos qualquer informação a respeito do seu patrimônio, a fim de que se pudesse verificar a sua capacidade financeira. Frise-se inclusive, que poderia o agravante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais podemos exemplificar relatório de contas do registrato e cópia integral da declaração de IRPF atualizada, conforme expressamente requerido o que não foi feito, nem mesmo houve tentativa de justificar a ausência dessas provas.
Ausente comprovação idônea de hipossuficiência, é legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98,
[trecho intermediário suprimido]
de 1988)" (AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.10.2010). Sendo assim, entende-se que a interposição de Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Recurso Ordinário não conhecido.
(RMS n. 53.304/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
Em síntese, cuidando-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que confirma decisão interlocutória, não se ajusta a hipótese à previsão constitucional, o que subtrai do presente apelo o requisito intrínseco do cabimento, impossibilitando, na linha dos fundamentos supra, juízo positivo de admissibilidade recursal.
ANTE O EXPOSTO, porque manifestamente incabível o presente recurso ordinário, dele não conheço, com fundamento no que dispõe os artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.