DECISÃO Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FABIO GARCIA DE MELO MARTI… — RMS RMS 78853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FABIO GARCIA DE MELO MARTINS a acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: mandado de segurança, impetrado pelo ora recorrente contra decisão proferida pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Acórdão: indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa: " MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
- Decisão interlocutória proferida em sede de ação de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 08826.09148.09163.13250.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FABIO GARCIA DE MELO MARTINS a acórdão proferido pelo TJ/SP.
Ação: mandado de segurança, impetrado pelo ora recorrente contra decisão proferida pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Acórdão: indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa:
" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Decisão interlocutória proferida em sede de ação de execução de título extrajudicial. Atos constritivos. Penhora SISBAJUD. Alegação de impenhorabilidade. Inadequação da via eleita e ausência dos requisitos legais para o manejo da ação mandamental. Inadmissibilidade do mandado de segurança contra ato de magistrado passível de recurso. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito."
Recurso ordinário: alega que a decisão é manifestamente teratológica, porquanto admitiu o desconto de R$ 2.891,02 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e dois centavos), em afronta ao art. 833, X, do CPC.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre salientar que o mandado de segurança somente é cabível quando o direito líquido e certo reclamado for plenamente aferível no momento da impetração, devendo sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Tal remédio processual, quando utilizado em face de decisão judicial, apenas se revela viável caso não haja previsão de recurso apto a desafiá-la e, ainda, se o impetrante comprovar a manifesta teratologia, a flagrante ilegalidade do provimento impugnado ou a ocorrência de abuso de poder da autoridade apontada como coatora.
Além disso, a via estreita do mandado de segurança não comporta análise da fundamentação jurídica adotada pelo ato judicial impugnado, pois tal instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido: MS 27.348/DF, Corte Especial, DJe 9/6/2023.
Na hipótese, não se verifica manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato apontado como coator.
A decisão a que se insurge o impetrante indeferiu a petição inicial a extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita, porquanto o recorrente se utilizou do mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que já é há muito tempo assentado na jurisprudência deste STJ.
Veja-se:
"A propositura do mandado de segurança, por sua vez, não é cabível quando há previsão legal de recurso próprio para atacar a decisão judicial. Sobre o assunto, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267 que dispõe que
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento não configura ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capazes de evidenciar violação a direito líquido e certo pela autoridade apontada como coatora.
Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO CONSTATADAS.
1. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do mandado de segurança restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar a decisão, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia do ato impugnado.
2. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.