DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Enoque Siqueira da Silva … — RMS RMS 78856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Enoque Siqueira da Silva Neto, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls.
- 219/228, proferido à unanimidade pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- POLICIAL MILITAR LICENCIADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10377., 09985.10219.10220.10225.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Enoque Siqueira da Silva Neto, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 219/228, proferido à unanimidade pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR LICENCIADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM BOLSA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual, licenciado para participar do Curso de Formação de Escrivão da Polícia Civil da Paraíba, contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração, com o objetivo de obter o pagamento da bolsa indenizatória prevista no art. 42 da Lei Complementar nº 85/2008, sob o fundamento de que outros cursistas civis recebem o benefício, em situação similar. Requereu tutela liminar para inclusão na folha de pagamento da bolsa com efeitos retroativos, além da concessão definitiva da ordem para assegurar o recebimento integral durante o curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação da remuneração percebida por policial militar licenciado com a bolsa indenizatória prevista para os alunos regularmente matriculados no Curso de Formação da Polícia Civil da Paraíba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A bolsa prevista no art. 42 da Lei Complementar nº 85/2008, embora classificada como verba indenizatória, possui critérios objetivos de cálculo vinculados ao vencimento do cargo pretendido, assumindo natureza híbrida e exigindo autorização legal expressa para sua acumulação com outra remuneração paga pela Administração Pública.
2. O princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) impõe que atos administrativos, especialmente os que geram despesa, estejam estritamente autorizados por lei. A ausência de norma estadual que permita a cumulação entre a remuneração da licença especial e a bolsa indenizatória inviabiliza o pleito.
3. A licença especial, nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1997, não rompe o vínculo funcional nem exclui a percepção de remuneração do cargo militar, o que configura manutenção de relação jurídica ativa com o Estado e impede o acúmulo de outra vantagem de natureza pública, ainda que sob a rubrica indenizatória.
4. A Administração Pública agiu em conformidade com a legalidade ao restringir o pagamento da bolsa apenas aos candidatos civis, conforme previsão do edital do concurso e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (..)" (REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715).
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.415.460/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
Por tudo isso, a pretensão autoral de obter vantagem sem expressa previsão legal não é expressão de um direito líquido e certo, impondo-se a denegação da ordem, como se deu no caso.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.