DECISÃO Conforme relatado à fl — AR AR 7886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.667, cuida-se de "ação rescisória proposta pela União distribuída no ano de 2012 perante o TRF da 1ª Região.
- A ação tem como objeto desconstituir coisa julgada favorável formada em mandado de segurança coletivo (n.
- 2000.34.00.000222-9/DF) impetrado pelo Sindicado Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnologia".
- No aludido mandado de segurança, o Sindicato foi vencedor, em grau de apelo, para obter o afastamento de redução de vencimentos dos servidores substituídos (fl.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10295, 10289
Ementa oficial
DECISÃO
Conforme relatado à fl. 1.667, cuida-se de "ação rescisória proposta pela União distribuída no ano de 2012 perante o TRF da 1ª Região. A ação tem como objeto desconstituir coisa julgada favorável formada em mandado de segurança coletivo (n. 2000.34.00.000222-9/DF) impetrado pelo Sindicado Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnologia".
No aludido mandado de segurança, o Sindicato foi vencedor, em grau de apelo, para obter o afastamento de redução de vencimentos dos servidores substituídos (fl. 8).
A autora argumenta nesta ação "que a composição do polo passivo do writ foi inválida, pois houve a indicação como autoridade coatora do Secretário Executivo do Ministério da Educação e do Secretário de Recursos Humanos da Administração e do Patrimônio - SEAP, enquanto os substituídos do Sindicato impetrante estão vinculados ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, IFP, (antigo CEFET) com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa" (fl. 1.667).
O feito foi remetido a este Sodalício porque o TRF1 identificou que a questão da legitimidade passiva foi definida em dois acórdãos em grau de recurso especial, com o retorno àquela Corte Regional para prosseguimento da demanda (fls. 1.639/1.649).
Com a chegada do processo a este Tribunal, a União foi intimada a emendar a inicial (fl. 1.668).
Após a concessão de dilação de prazo, sobreveio o pedido de desistência de fl. 1.683.
O Sindicato réu não se opôs, mas fez a ressalva de que lhe são devidos honorários.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Havendo anuência da parte ré, o pedido de desistência merece acolhimento nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Como ressalvado pelo Sindicato, a desistência importa em pagamento de honorários pela parte requerente. Esta é a regra prevista no art. 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
A jurisprudência deste Pretório tem confirmado o cabimento de honorários quando há desistência de ações rescisórias. A propósito: AgRg na AR n. 4.782/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015; AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.
Quanto à base de cálculo para a sucumbência, a ação foi proposta no ano de 2012. No entanto, este STJ tem compreendido que as regras aplicáveis são aquelas vigentes ao tempo da decisão que impôs os
[trecho intermediário suprimido]
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Atentando-se para o tempo de pendência do processo, a importância econômica subjacente, que envolve vários servidores substituídos, e, intuitivamente, significativo acervo de execuções baseadas no título executivo que se procurava desconstituir e, além disso, observando-se o fato de ter-se realizado, basicamente, apenas a defesa mediante contestação sem acréscimos relevantes desde então, reputo suficiente como critério equitativo de sucumbência o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da parte ré.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência e julgo a ação rescisória sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a União ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários de sucumbência.
Sem custas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.