DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZENAIDE CRISTINA FERREIRA FILGUEIRAS à decisão … — RMS RMS 78873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZENAIDE CRISTINA FERREIRA FILGUEIRAS à decisão de fls.
- 215/216, que não conheceu do R ecurso em Mandado de Segurança em razão da deserção.
- Sustenta a parte embargante que "A decisão embargada reconhece expressamente que houve recolhimento das custas processuais em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, apontando apenas equívoco no preenchimento da guia quanto à indicação do número do processo de origem.
- Todavia, deixou de enfrentar a possibilidade de saneamento do vício formal, apesar da expressa previsão legal constante do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZENAIDE CRISTINA FERREIRA FILGUEIRAS à decisão de fls. 215/216, que não conheceu do R ecurso em Mandado de Segurança em razão da deserção.
Sustenta a parte embargante que "A decisão embargada reconhece expressamente que houve recolhimento das custas processuais em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, apontando apenas equívoco no preenchimento da guia quanto à indicação do número do processo de origem. Todavia, deixou de enfrentar a possibilidade de saneamento do vício formal, apesar da expressa previsão legal constante do art. 1.007, §7º, do CPC." (fl. 221).
Assim, o embargante alega, em linhas gerais, a existência de omissão na decisão impugnada quando à aplicação do art. 1.007, §7º, do CPC.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que, no ato de interposição do Recurso em Mandado de Segurança, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, as guias (GRU) e os comprovantes de pagamento do preparo constituem peças essenciais à formação do recurso, porquanto somente com esses documentos torna-se possível verificar a sua regularidade.
Assim, os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes do STJ.
III. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que "eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação
[trecho intermediário suprimido]
de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no Aresp 883235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.