DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Samara Sousa Silva, com f… — RMS RMS 78892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Samara Sousa Silva, com fundamento no art.
- Na origem, a candidata em concurso público para o cargo de Professora da Educação Básica do Município de Palmas/TO impetrou mandado de segurança em face de ato imputado ao Governador do Estado do Tocantins, visando sua nomeação, alegando que foi aprovada na 138ª colocação para 90 vagas, tendo sido preterida, ante a desistência de candidatos melhor classificados e por contratações temporárias no mesmo cargo.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais).
- O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins denegou a segurança, conforme a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381., 09985.10370.11909.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Samara Sousa Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).
Na origem, a candidata em concurso público para o cargo de Professora da Educação Básica do Município de Palmas/TO impetrou mandado de segurança em face de ato imputado ao Governador do Estado do Tocantins, visando sua nomeação, alegando que foi aprovada na 138ª colocação para 90 vagas, tendo sido preterida, ante a desistência de candidatos melhor classificados e por contratações temporárias no mesmo cargo. Deu-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado por Samara Sousa Silva, representada pela Defensoria Pública, em face do Governador do Estado do Tocantins, visando à nomeação no cargo de Professora da Educação Básica - Letras/Português/Redação, para o qual foi aprovada na 138ª colocação em concurso que ofertou 90 vagas. A impetrante alegou preterição em razão da desistência de candidatos melhor classificados e da contratação de professores temporários, pleiteando liminarmente sua convocação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em de nir se candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas em concurso público possui direito líquido e certo à nomeação diante da alegada existência de desistências e contratações temporárias para o mesmo cargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Tema 161 da Repercussão Geral), estabelece que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, cabendo aos aprovados fora desse limite mera expectativa de direito.4. O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas surge apenas nas hipóteses excepcionais xadas no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311), quando con gurada preterição arbitrária e imotivada da Administração.5. A desistência de candidatos melhor classi cados não implica automaticamente a reclassi cação dos subsequentes dentro das vagas, sendo indispensável prova do "encaixe numérico" da impetrante entre as vagas efetivas disponíveis.6. As contratações temporárias, previstas no art.
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, comprovação de direito líquido e certo.
5. Ademais, "tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental" (AgInt no RMS 61.544/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2020).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário.
Mantenho a gratuidade de justiça conforme deferida no Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.