DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado pelo Grêmio Recreativo Cultural … — TutAntAnt TutAntAnt 789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado pelo Grêmio Recreativo Cultural Torcida Jovem do Flamengo, "visando atribuir efeito suspensivo ativo à decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, preservando a utilidade e a eficácia do futuro Recurso Especial a ser interposto" (fl.
- Consta dos autos que o Requerente foi condenado, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, à sanção de afastamento de eventos esportivos pelo prazo de três (3) anos - sanção esta, conforme por ele narrado, cumprida entre os anos de 2021 a 2024.
- Em Cumprimento de Sentença, entretanto, a autoridade judicial deixou de homologar Termo de Ajustamento de Conduta, com base em fatos supervenientes - além disso, fixou novo período de afastamento de dois (2) anos.
- Contra a decisão acima foi interposto e distribuído à Quinta Câmara de Direito Privado do TJRJ o Agravo de Instrumento 0078935-78.2025.8.19.0000 (Relatora a Desembargadora Cintia Santarém Cardinali), cujo pedido de efeito suspensivo (reiterado subsequentemente em petição que pleiteou reconsideração) foi indeferido (e não reconsiderado), "mesmo após manifestação expressa e favorável do Ministério Público" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado pelo Grêmio Recreativo Cultural Torcida Jovem do Flamengo, "visando atribuir efeito suspensivo ativo à decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, preservando a utilidade e a eficácia do futuro Recurso Especial a ser interposto" (fl. 2).
Consta dos autos que o Requerente foi condenado, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, à sanção de afastamento de eventos esportivos pelo prazo de três (3) anos - sanção esta, conforme por ele narrado, cumprida entre os anos de 2021 a 2024. Em Cumprimento de Sentença, entretanto, a autoridade judicial deixou de homologar Termo de Ajustamento de Conduta, com base em fatos supervenientes - além disso, fixou novo período de afastamento de dois (2) anos.
Contra a decisão acima foi interposto e distribuído à Quinta Câmara de Direito Privado do TJRJ o Agravo de Instrumento 0078935-78.2025.8.19.0000 (Relatora a Desembargadora Cintia Santarém Cardinali), cujo pedido de efeito suspensivo (reiterado subsequentemente em petição que pleiteou reconsideração) foi indeferido (e não reconsiderado), "mesmo após manifestação expressa e favorável do Ministério Público" (fl. 4).
A tutela pleiteada neste incidente é amparada nos seguintes requisitos:
a) fumus boni iuris, em razão da apontada "frontal" violação da coisa julgada (fl. 4), pois a sanção definida no título executivo judicial transitado em julgado foi de três (3) anos, não podendo ser extrapolada, como no caso concreto, em mais dois (2) anos, exceto em caso de ação autônoma. Além disso, defende que a ampliação do prazo da sanção viola o art. 39-A do Estatuto do Torcedor e reitera que o Parquet afirmou que "as medidas devem se limitar àquelas autorizadas pelo título executivo judicial (..) estando a sanção de afastamento exaurida" (fl. 5);
b) periculum in mora, qualificado como "concreto, atual e progressivo", porque já teve início (primeira rodada) o Campeonato Carioca de 2026, que possui rodadas semanais, com até dois jogos por semana. Aduz que cada jogo realizado sob a vigência da decisão que se pretende suspender gera lesão autônoma e irreversível, além do esvaziamento do objeto do futuro Recurso Especial, pois mesmo na hipótese de provimento não será possível "restituir os jogos já ocorridos, tornando a prestação jurisdicional inócua e meramente simbólica" (fl. 5).
Posteriormente à distribuição deste incidente, novas petições foram juntadas pela parte Requerente.
Assim, na petição das fls. 1070-1078,
[trecho intermediário suprimido]
e o Termo de Ajustamento de Conduta" (TAC).
Com efeito, a leitura da decisão monocrática (fls. 27-46) revela que o TAC foi submetido para homologação judicial por petição do Ministério Público do Rio de Janeiro apresentada em 28.8.2025 (fl. 39), situação não explicada adequadamente, porque a parte afirma que cumpriu a condenação de afastamento dos estádio de futebol entre 2021 e 2024. Ou seja, não está demonstrada, ainda que admitida a veracidade de suas alegações, a correlação entre o TAC apresentado para homologação judicial em 28.8.2025 com o Cumprimento de Sentença (que, segundo a afirmação Requerente, estaria exaurido já no anterior ano de 2024). Dito de outro modo, a requerente não explica o motivo de aderir ao TAC quando já estaria, segundo suas palavras, em condições de pleitear a extinção do Cumprimento de Sentença por adimplemento da obrigação a ela imposta.
Diante do exposto, não conheço do Pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.