DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual rejeitei … — AREsp AREsp 789691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual rejeitei os embargos de declaração anteriormente opostos.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual rejeitei os embargos de declaração anteriormente opostos.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
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Cuida-se de Recurso Especial pela Caixa Econômica Federal, no qual pretende ingressar na lide como assistente simples em ação envolvendo seguro habitacional, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Alega que a decisão recorrida contraria a Lei 12.409/2011 e a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange ao comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, em acórdão recorrido nas fls. 1739-1746, negou o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal. A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação do caráter público da apólice securitária e do risco de desequilíbrio do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). O acórdão ratificou a decisão anterior, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ em processos repetitivos.
Posteriormente, a corte de origem não admitiu o recurso da Caixa Econômica Federal (fls. 2029-2031). Destacou que a matéria constitucional levantada deveria ser objeto de recurso extraordinário ao STF, e que a decisão recorrida estava em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Em face de tal decisão, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou recurso de Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl.2034-2069)
Em despacho proferido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, às fls. 2146-2147, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a decisão do STF sobre a repercussão geral da matéria relativa ao interesse da Caixa Econômica Federal em ações de seguro habitacional. A decisão foi tomada em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 827.996/DF.
Carlos Luiz Guesser, por sua vez, interpôs agravo interno contra a decisão de suspensão do processo, conforme registrado nas fls. 2151-2160.
[trecho intermediário suprimido]
vícios infirmados, porquanto a decisão embargada examinou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido "A oposição de segundos embargos de declaração destinados a rediscutir o mérito, reabrir instrução já afastada ou revalorar provas, sem indicação de vício interno do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que em decisão fundamentada e com fixação em patamar moderado, nos limites legais." (AREsp n. 2.660.801/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
À luz desses conceitos e do trecho citado da decisão embargada, verifica-se que os aclaratórios traduzem mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, o que impõe sua rejeição.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.