DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ENOK MARINHO JUNIOR contr… — RMS RMS 78977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ENOK MARINHO JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos da ementa (fls.
- Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Enok Marinho Júnior contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de impetração em mandado de segurança (processo nº 8005291- 87.2024.8.05.0000).
- O agravante alega que o prazo para impetração do mandado de segurança, por tratar-se de relação de trato sucessivo, renova- se mensalmente, não estando sujeito à decadência.
- Cinge-se a controvérsia em determinar se o ato de transferência para reserva remuneratória configura-se como ato único de efeitos concretos, que desencadeia o prazo decadencial de 120 dias, ou se constitui relação de trato sucessivo, com renovação mensal do prazo para impetração.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ENOK MARINHO JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos da ementa (fls. 567/568):
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Enok Marinho Júnior contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de impetração em mandado de segurança (processo nº 8005291- 87.2024.8.05.0000).
O agravante alega que o prazo para impetração do mandado de segurança, por tratar-se de relação de trato sucessivo, renova- se mensalmente, não estando sujeito à decadência.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o ato de transferência para reserva remuneratória configura-se como ato único de efeitos concretos, que desencadeia o prazo decadencial de 120 dias, ou se constitui relação de trato sucessivo, com renovação mensal do prazo para impetração.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o ato administrativo de transferência para a reserva remuneratória é ato único de efeitos concretos, cujo prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se na ciência do ato lesivo, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
4. No caso concreto, o agravante foi transferido em 25/11/2020, enquanto o mandado de segurança foi ajuizado em 06/02/2024, ultrapassando o prazo de 120 dias.
5. A tese de trato sucessivo não se aplica, conforme precedentes do STJ, que estabelecem que atos administrativos de aposentadoria ou transferência para reserva remunerada configuram atos únicos, não ensejando renovação do prazo decadencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Ato administrativo de transferência para a reserva remunerada é ato único de efeitos concretos, cujo prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias a contar da ciência do ato."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 27.873/MT; AgRg no RMS 32.739/MS; RMS 38.474/GO.
Em suas razões, o recorrente sustenta a reforma do acórdão recorrido, defendendo a relação de trato sucessivo no caso concreto, conforme prevê a Súmula 85/STJ, o que rechaça a prescrição ou decadência da lide.
Alega que é policial militar da reserva remunerada, "recebe seus proventos com base na remuneração integral
[trecho intermediário suprimido]
com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior "no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada configura ato único, de efeitos concretos e permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança" (AgInt no REsp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.