DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito liminar , interpos… — RMS RMS 78980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito liminar , interposto por NEUSA PEDRASSANI, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
- A impetrante buscava anular decisões interlocutórias proferidas em inventário, alegando negativa de prestação jurisdicional e tumulto processual.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.07687., 08826.12940.12958.13133.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito liminar , interposto por NEUSA PEDRASSANI, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 4.600):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A impetrante buscava anular decisões interlocutórias proferidas em inventário, alegando negativa de prestação jurisdicional e tumulto processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em:
(i) Verificar se é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso próprio.
(ii) Avaliar se as decisões impugnadas configuram teratologia, ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a excepcionalidade da via mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(iii) O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 267 do STF, sendo incabível quando há recurso específico apto a conferir efeito suspensivo, como o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
(iv) A impetrante poderia ter interposto recurso próprio contra as decisões interlocutórias, não se verificando estrangulamento do sistema processual que justificasse a utilização do writ.
(v) Não há demonstração de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder nas decisões atacadas, circunstâncias que autorizariam excepcionalmente o cabimento do mandado de segurança.
(vi) A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a via mandamental somente é admitida em caráter excepcional, quando ausente recurso cabível ou presente decisão flagrantemente teratológica, o que não ocorre na hipótese.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 1º, 5º, II, 6º, §5º e 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, I e VI do CPC.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso, de início, requer a parte recorrente a concessão do benefício da justiça gratuita.
No presente recurso, apesar de sustentar algumas irregularidades, a parte não fez nenhuma alegação de teratologia ou da existência de direito líquido e certo.
Requer tutela de urgência para a)
[trecho intermediário suprimido]
contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
Dentro dessa perspectiva, a ausência de alegação pela parte de qualquer teratologia ou sequer da existência de direito líquido e certo demonstram a ausência de requisitos de processamento do mandado de segurança e indicam se tratar de irresignação de caráter recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Julgo prejudicado o pedido de liminar e deixo me manifestar sobre a justiça gratuita, pois fora deferida pela decisão de fls. 4.584-4.587.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.