DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança de ESMERALDA DA COSTA e OUTROS, com pedi… — RMS RMS 79008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança de ESMERALDA DA COSTA e OUTROS, com pedido de liminar, interposto contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do writ, cujo objeto foi a ordem judicial que, acatando pedido de tutela de urgência, determinara a reintegração de posse de imóveis, a qual fora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital, nos autos do processo n.º 1021008-70.2024.8.26.0100.
- A parte recorrente sustenta que o writ busca prevenir a execução de uma ordem de reintegração de posse coletiva, a qual aponta que ocorrerá sem observância de salvaguardas mínimas aos vulneráveis.
- Os autos indicam que a reintegração recai sobre um conjunto de imóveis contíguos situados na Rua XV de Novembro, números 229, 233 e 239, e na Rua Álvares Penteado, número 180, todos no Centro de São Paulo, vinculados às matrículas 106.417 e 106.418 perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança de ESMERALDA DA COSTA e OUTROS, com pedido de liminar, interposto contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do writ, cujo objeto foi a ordem judicial que, acatando pedido de tutela de urgência, determinara a reintegração de posse de imóveis, a qual fora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital, nos autos do processo n.º 1021008-70.2024.8.26.0100.
A parte recorrente sustenta que o writ busca prevenir a execução de uma ordem de reintegração de posse coletiva, a qual aponta que ocorrerá sem observância de salvaguardas mínimas aos vulneráveis. Os autos indicam que a reintegração recai sobre um conjunto de imóveis contíguos situados na Rua XV de Novembro, números 229, 233 e 239, e na Rua Álvares Penteado, número 180, todos no Centro de São Paulo, vinculados às matrículas 106.417 e 106.418 perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Em preliminar, alega cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois houve julgamento desfavorável sem ciência prévia de data e sem possibilidade de sustentação oral, apesar das peculiaridades do caso e do seu impacto em ampla coletividade.
No mérito, descreve quadro de hipervulnerabilidade envolvendo dezenas de famílias, com crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiência, e afirma que o juízo de origem manteve liminar de reintegração de posse sem assegurar medidas concretas de proteção social.
Aponta como fato novo a reunião preparatória na Polícia Militar em que não compareceram as secretarias municipais responsáveis, contrariando diretrizes aplicáveis às desocupações coletivas e evidenciando intenção de remoção sem plano humanitário, inclusive com relatos de corte de serviços essenciais no imóvel ocupado.
Defende a necessidade de atuação institucional articulada, inclusive por meio da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, com elaboração de plano e cronograma que resguardem direitos básicos.
Por fim, alega omissão estatal qualificada e violência institucional, por inexistirem providências efetivas para assegurar moradia digna e atendimento social mínimo, especialmente a crianças e migrantes em situação de extrema vulnerabilidade.
Requer, por isso: a suspensão urgente da desocupação agendada, a fim de evitar dano irreparável e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, com posterior retorno dos autos para novo julgamento, devidamente fundamentado; ou, a cassação da decisão local, a suspensão dos atos de desocupação e a determinação de
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O writ manejado na origem buscou atacar decisão judicial contra a qual é cabível recurso próprio, incidindo, no presente caso, a Súmula 267 do STF, segundo a qual, não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento." (AgInt no MS 26.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.) G. n.
Por conseguinte, o caso é de desprovimento do recurso interposto.
Dispositivo.
Por todo exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.