DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Selma de Sousa em desfavor do Distrito Federal, com f… — AR AR 7901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Selma de Sousa em desfavor do Distrito Federal, com fundamento no 966, V, e seguintes, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, nos autos do AgInt no AREsp n.
- I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, a declaração de nulidade de cadastro de dívida ativa na qual foi inscrita, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
- A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo pela legitimidade da administração pública em suspender a execução do contrato.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em grau recursal, reformou parcialmente a sentença.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido (AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Selma de Sousa em desfavor do Distrito Federal, com fundamento no 966, V, e seguintes, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.805.078/DF, assim ementado (fls. 857-858):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO RURAL. RESCISÃO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. ATO ILÍCITO OMISSIVO POR PARTE DA RECORRIDA. COBRANÇA DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, a declaração de nulidade de cadastro de dívida ativa na qual foi inscrita, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo pela legitimidade da administração pública em suspender a execução do contrato. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em grau recursal, reformou parcialmente a sentença.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No que diz respeito aos arts. 186, 884, 927 e 945 do CC/2002, vinculados às teses de ocorrência de ato ilícito omissivo por parte da autora, de seu enriquecimento sem causa, de ausência de ato ilícito por parte do ente público, e de culpa concorrente da autora na ocorrência do evento danoso, assiste razão ao Distrito Federal.
IV - Isso porque, conforme revela a atenta leitura das razões de decidir do acórdão recorrido, o único fundamento que sustentou a conclusão de que a autora, ora recorrida, devia ter seu pleito inaugural provido foi o fato de não ter operado efetivamente a linha objeto do contrato de permissão, o que evidenciaria a ausência de boa-fé objetiva por parte da Administração Pública, permitente.
V - Ocorre que, como delineado pelo julgador de primeiro grau, a autora não apenas deu causa à inadimplência contratual que levou à sua inscrição em dívida ativa, como também descumpriu previsões do edital de licitação em que se sagrou vencedora e não formulou pedido de rescisão hábil a afastar as obrigações assumidas no certame.
VI - Configurada, portanto, a alegada ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 945 do CC/2002, na medida em que se observa
[trecho intermediário suprimido]
- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/2015, combinado com o artigo 34, XVIII, do RISTJ, indefiro a petição inicial julgando extinta a ação, sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 966, V, CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.