DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Dijalma de Oliveira Soar… — RMS RMS 79031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Dijalma de Oliveira Soares, contra decisão monocrática de fls.
- 64/68, confirmada em agravo interno pelo acórdão de fls.
- 490/496, proferido este à unanimidade pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- 82/94, o Autor sustenta que " o acórdão alega que o apelante não pode ser reclassificado, pois não há transferência automática" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Dijalma de Oliveira Soares, contra decisão monocrática de fls. 64/68, confirmada em agravo interno pelo acórdão de fls. 490/496, proferido este à unanimidade pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e assim ementado:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONHECENDO A DECADÊNCIA. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. ATO ÚNICO. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Nas razões recursais, fls. 82/94, o Autor sustenta que " o acórdão alega que o apelante não pode ser reclassificado, pois não há transferência automática" (fl. 85), que "tal entendimento não pode prosperar (..) s endo que vai contra a decisão do próprio tribunal de Justiça da Bahia" (fl. 86), que "se demonstra que a sua reclassifi- cação deveria ocorrer para o Posto de 1º Tenente PM", que "em decorrência desta reclassificação fosse os proventos do Autor calculados com base no soldo de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º Tenente PM" e que " p ensar de maneira diferente é ir de encontro aos ditames constitucionais, à norma expressa do artigo 40 da Constituição Federal, que determina a paridade de proventos entre ativos e inativos, inclusive em razão de reclassificação de cargo"(fl. 90).
As contrarrazões foram oferecidas às fls. 266/284.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Celso de Albuquerque Silva, opinou pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de dialeticidade, pelos fundamentos do parecer às fls. 794/797, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DE POLICIAL MILITAR INATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de reclassificação funcional de policial militar da reserva remunerada. O tribunal de origem reconheceu a ocorrência de decadência para a impetração, visto que o ato de transferência para a inatividade ocorreu em 2008 e a ação foi proposta apenas em 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram o fundamento da decadência adotado pelo acórdão recorrido, limitando-se a reiterar o mérito da demanda originária.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do III, do CPC. Precedentes. art. 932,
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021)
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.