DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ernesto da Silva Torres, … — RMS RMS 79032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ernesto da Silva Torres, com fundamento no art.
- Na origem, o policial militar da reserva remunerada com a graduação de 1º Sargento Militar do Estado da Bahia, impetrou mandado de segurança contra suposta omissão do Governador do Estado e do Secretário de Administração, buscando promoção ao posto de 1º Tenente e reclassificação remuneratória, com base na Lei n.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda70.958/RS, Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10352., 09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ernesto da Silva Torres, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).
Na origem, o policial militar da reserva remunerada com a graduação de 1º Sargento Militar do Estado da Bahia, impetrou mandado de segurança contra suposta omissão do Governador do Estado e do Secretário de Administração, buscando promoção ao posto de 1º Tenente e reclassificação remuneratória, com base na Lei n. 7.990/2001. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO PARA 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. GRADUAÇÕES REINTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.360/2009. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. As graduações de Cabo PM e Subtenente PM não foram definitivamente extintas, tendo sido reintroduzidas na hierarquia militar pela Lei Estadual nº 11.360/2009, com sucessivas ampliações do número de vagas. 2. A promoção do quadro de praças para o quadro de oficiais exige o cumprimento de requisitos específicos, notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. 3. O mero decurso do tempo de serviço não gera direito automático à promoção, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação específica. 4. Precedentes consolidados do TJBA no sentido da denegação de pedidos similares, conforme Mandados de Segurança nº 8011654-90.2024.8.05.0000, nº 8006299-36.2023.8.05.0000, n º 8022099-07.2023.8.05.0000 e nº 8029346-39.2023.8.05.0000.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário, sustenta que possui "direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade".
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo, conforme a seguinte fundamentação (e-STJ Fls. 413-416):
No mérito, contrariamente ao alegado pelo
[trecho intermediário suprimido]
a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda70.958/RS, Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário.
Mantenho a gratuidade de justiça conforme deferida no Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.