DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO SILVA SPINOLA, co… — RMS RMS 79035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO SILVA SPINOLA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- 225-228): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO SILVA SPINOLA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 225-228):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, ocupante do posto de 1º Sargento, objetivando a reclassificação ao posto de 1º Tenente e a consequente revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM, sob o argumento de que o posto de Subtenente fora extinto pela Lei Estadual nº 7.145/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação e à revisão dos proventos de inatividade com base em posto superior, diante da extinção e posterior restabelecimento da graduação de Subtenente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora, por ser a autoridade dotada de competência para sanar a suposta omissão, conforme o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e entendimento consolidado do STJ.
A Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu gradualmente as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, mantendo os ocupantes das respectivas posições até promoção ou afastamento, sem permitir novas promoções para tais graduações.
A posterior Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a norma anterior, restabelecendo a graduação de Subtenente e assegurando aos praças ingressos até a data de sua vigência o direito de passagem para a reserva com proventos de 1º Tenente PM, desde que alcançada a graduação de 1º Sargento e preenchidos 30 anos de serviço. O impetrante ingressou na Polícia Militar em 10.03.2003, sob a vigência das Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009, razão pela qual não se enquadra no benefício assegurado aos praças ingressos antes da edição da Lei nº 11.356/2009.
Ausente prova do cumprimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente antes da inatividade, nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 e 138 da Lei Estadual nº 7.990/2001, não se configura direito líquido e certo à reclassificação pretendida.
O contracheque acostado aos autos comprova que o impetrante já
[trecho intermediário suprimido]
de segurança.
Assim, ausente prova pré-constituída de ato ilegal ou omissivo apto a evidenciar direito líquido e certo à promoção/reclassificação pretendida, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA OU PER SALTUM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.