DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MILTON BITENCOURT e outro… — RMS RMS 79078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MILTON BITENCOURT e outros em desfavor de acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- Impetração contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelos ora impetrantes contra decisão que negou seguimento a recurso especial oposto contra acórdão prolatado em agravo de instrumento; este extraído contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 053.03.016294-8.
- Decisão proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
- Ato praticado no exercício de atividade jurisdicional delegada do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.10945., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MILTON BITENCOURT e outros em desfavor de acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelos ora impetrantes contra decisão que negou seguimento a recurso especial oposto contra acórdão prolatado em agravo de instrumento; este extraído contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 053.03.016294-8. Decisão proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Ato praticado no exercício de atividade jurisdicional delegada do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao controle pela Colenda Órgão Especial, porque "a decisão proferida pelos Tribunais de origem na apreciação de recursos especiais e extraordinários, seja no que diz respeito à sua admissibilidade, seja no que diz respeito à concessão de efeito suspensivo, consubstancia exercício de poder delegado dos Tribunais Superiores. Assim, o controle dessas decisões não compete ao órgão colegiado, na origem, mas ao próprio STJ ou ao próprio STF, conforme se trate da interposição de recurso especial ou extraordinário" (STJ, 1ª Turma, AgRg no MS nº 22.664/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 01.10.2019, DJe de 03.10.2019). Não cabe, ainda, mandado de segurança contra ato ou omissão judicial passível de recurso, que, ademais, não tem finalidade correcional. Carência, por falta de interesse de agir. Liminar e inicial indeferidas. Extinção do processo com fundamento nos artigos 10, § 5º, e 20 da Lei nº 12.016/09, e artigos 330, inc. III, e 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Segurança denegada (artigo 10, § 5º, da Lei nº 12.016/2009).
Afirma o recorrente, em suma, o cabimento do "mandamus" e a existência de violação a direito líquido e certo.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.
247 e 248, estabelece:
Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda
[trecho intermediário suprimido]
indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita teve como fundamento o fato de que a parte requerente possui considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 61.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Dessa forma, nego liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.