DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por AMARILDO BARBOSA à decisão de fl — RMS RMS 79082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por AMARILDO BARBOSA à decisão de fl.
- 78, que não conheceu do recurso em razão da deserção.
- Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em erro e omissão, ao argumento de que "não há exigência de preparo ou recolhimento de custas processuais em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que verse sobre matéria penal/criminal" (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 58876/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03514.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por AMARILDO BARBOSA à decisão de fl. 78, que não conheceu do recurso em razão da deserção.
Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em erro e omissão, ao argumento de que "não há exigência de preparo ou recolhimento de custas processuais em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que verse sobre matéria penal/criminal" (fl. 83).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que, no ato de interposição do Recurso em Mandado de Segurança, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
Ressalte-se que esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o Recurso em Mandado em Segurança possui natureza processual civil, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do recolhimento do preparo, ainda que interposto no âmbito de processo criminal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE TARDIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL NÃO É ISENTO DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado ao recolhimento do preparo em dobro, não atendeu ao comando.
II - Assente nesta Corte Superior que o recurso em mandado de segurança "Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais" (AgRg no RMS n. 55.950/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/4/2018). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 58876/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2019.)
No caso dos autos, a parte embargante não cumpriu devidamente os requisitos relativos ao preparo, mesmo após intimada para regularização, conforme faculdade conferida sob a égide do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.