DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marta Maria Neres Borges … — RMS RMS 79084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marta Maria Neres Borges Adorno, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marta Maria Neres Borges Adorno contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Tocantins, tendo como litisconsorte passivo necessário o Instituto Educacional Santa Catarina Ltda., mantenedor da Faculdade Guaraí - FAG.
- A impetrante sustenta ter sido impedida de obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, mesmo após aprovação parcial no ENCCEJA 2018 e aprovação em vestibular para o curso de Psicologia, alegando violação ao direito à educação.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12797.12853.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marta Maria Neres Borges Adorno, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 65/66):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE ENSINO MÉDIO. ENCCEJA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO INTEGRAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PERDA NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marta Maria Neres Borges Adorno contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Tocantins, tendo como litisconsorte passivo necessário o Instituto Educacional Santa Catarina Ltda., mantenedor da Faculdade Guaraí - FAG. A impetrante sustenta ter sido impedida de obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, mesmo após aprovação parcial no ENCCEJA 2018 e aprovação em vestibular para o curso de Psicologia, alegando violação ao direito à educação.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) o exame da preliminar de perda superveniente do objeto, diante da homologação de acordo judicial em ação autônoma que assegurou matrícula provisória da impetrante; e (ii) o mérito da impetração, consistente em verificar se há direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio sem a aprovação integral nas áreas exigidas pelo ENCCEJA.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a preliminar de perda superveniente do objeto, pois o acordo judicial firmado em ação autônoma tratou apenas da matrícula provisória em curso superior, não alcançando o objeto principal do presente mandado de segurança a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
4. A legislação de regência (Lei nº 9.394/1996, art. 44, II, e regulamentação do MEC/INEP) exige a aprovação em todas as áreas do ENCCEJA para a certificação. A impetrante, ao não alcançar a nota mínima em "Matemática e suas Tecnologias", não preencheu os requisitos legais.
5. A aprovação em vestibular não supre a exigência de conclusão do ensino médio, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado.
6. O direito à educação (art. 205 da CF/88) não autoriza a dispensa de requisitos legais indispensáveis à estrutura do sistema educacional, devendo prevalecer o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
IV - DISPOSITIVO 7. Segurança denegada.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a aprovação no processo seletivo para
[trecho intermediário suprimido]
Obrigação de Fazer 0002490- 79.2025.8.27.2721), que fixou prazo precário de doze meses para a apresentação do certificado correspondente, conforme consignado no acórdão recorrido (fl. 69) .
O direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, deve ser exercido em harmonia com as balizas regulamentares estabelecidas pelo legislador e pela Administração Pública.
Assim, a dispensa de requisitos objetivos de escolarização básica esvazia o próprio escopo de desenvolvimento pessoal e profissional que a educação visa promover.
Portanto, inexiste ilegalidade ou abuso de poder na recusa administrativa de matrícula ou de expedição de certificado, impondo-se a manutenção do acórdão denegatório de origem.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em mandado de segurança e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.