DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JORGE RAIMUNDO DE CARVALH… — RMS RMS 79096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JORGE RAIMUNDO DE CARVALHO DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- Pedido de reclassificação de pensionista de militar que ocupava a graduação de Subtenente para a patente de 1º Tenente com o consequente cálculo de proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM.
- A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito de o policial militar ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 anos ou mais de serviço, nos moldes do art.
- O impetrante, pensionista de militar que foram conduzido à inatividade na graduação de Subtenente PM/BA tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição na remuneração do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente (artigo 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.356/2009) e não a ser promovido a uma outra graduação ou posto.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JORGE RAIMUNDO DE CARVALHO DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 136):
Mandado de Segurança. Pedido de reclassificação de pensionista de militar que ocupava a graduação de Subtenente para a patente de 1º Tenente com o consequente cálculo de proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito de o policial militar ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. O impetrante, pensionista de militar que foram conduzido à inatividade na graduação de Subtenente PM/BA tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição na remuneração do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente (artigo 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.356/2009) e não a ser promovido a uma outra graduação ou posto. Lembre-se que o benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. Segurança denegada.
Em suas razões (fls. 151/161), o recorrente afirma que laborou por quase 30 anos no serviço público militar e que foi prejudicado pelo Estado da Bahia, pois já teria tempo de serviço suficiente para alcançar o posto de 1º Tenente PM ainda em atividade.
Alega a extinção, pela Lei 7.145/1997, das graduações de Cabo PM e Subtenente PM, entre outras, com reorganização da escala hierárquica, e que tais graduações somente voltaram a existir com a Lei 11.356/2009.
Sustenta que, respeitado o interstício e o critério de antiguidade, teria atingido, ainda em atividade, o posto de 1º Tenente PM, caracterizando omissão administrativa em promover ato vinculado, com violação de direito adquirido.
Aduz possuir o direito de ter os proventos calculados com base na graduação de Capitão PM, bem como de ver acrescido o valor das gratificações com base nessa graduação, porquanto amparado pela legislação aplicável.
Requer o provimento do recurso para determinar ao Estado da Bahia que o promova ao posto de 1º Tenente PM, recalculando o valor dos proventos, tomando-se por base a graduação de Capitão PM, nos termos das Leis n. 7.990/2001, 7.145/97, Constituição Federal e Constituição do Estado da Bahia.
Em parecer de fls. 203/207, manifesta-se o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
- em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.