DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Luciano de Souza Moreira e outros c… — RMS RMS 79098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Luciano de Souza Moreira e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 254-263): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
- CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidores inativos da Polícia Militar da Bahia visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente revisão dos proventos com base no posto de Capitão PM, sob o argumento de que o posto de Subtenente fora extinto pela Lei Estadual nº 7.145/1997.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09192.09196., 09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Luciano de Souza Moreira e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 254-263):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. RECLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS. EXTINÇÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por servidores inativos da Polícia Militar da Bahia visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente revisão dos proventos com base no posto de Capitão PM, sob o argumento de que o posto de Subtenente fora extinto pela Lei Estadual nº 7.145/1997. O Estado da Bahia apresenta impugnação à gratuidade de justiça e suscita preliminar de decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se é devida a gratuidade de justiça aos impetrantes;
(ii) estabelecer se a pretensão encontra óbice na decadência;
(iii) determinar se há direito líquido e certo à reclassificação ao posto de 1º Tenente e ao recebimento de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A presunção de precariedade financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC permanece hígida quando o impugnante não apresenta prova apta a infirmá-la, razão pela qual se afasta a impugnação à gratuidade de justiça.
A decadência não se configura em hipóteses de atos omissivos continuados e de relações jurídicas de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente quando se busca recomposição de valores ou paridade remuneratória.
Os contracheques juntados demonstram que os impetrantes exerceram o cargo de 1º Sargento, percebendo os respectivos proventos, inexistindo suporte fático para a reclassificação pretendida.
A Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente apenas à medida que vagassem os cargos, preservando a situação dos então ocupantes, e não assegurou promoção automática aos demais militares.
A superveniência da Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, mas garantiu aos praças ingressos até sua vigência apenas o direito de cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente, e não de Capitão PM, inexistindo previsão legal para a progressão pretendida.
Não há comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente, conforme exigências estabelecidas na Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.
A propósito:
A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.