DECISÃO Vistos — TutAntAnt TutAntAnt 791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, contra decisão mediante a qual, em sede de tutela provisória de urgência antecedente, deferi a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao Agravo em Recurso Especial interpostos pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ e sustei a eficácia da ordem de expedição do Precatório n.
- 0500788-09.2025.8.02.9003 e de quaisquer atos tendentes ao pagamento, inclusive a inclusão orçamentária no exercício de 2026 (fls.
- Sustenta a parte Embargante a existência de omissões, obscuridade e contradições no julgado, alegando, em síntese, i) inexistência de urgência concreta (periculum in mora), por se tratar de medida meramente programática de inclusão orçamentária, com pagamentos em média "4 a 5 anos" após a inserção em lista (fls.
- 291/293e e 307/324e); ii) preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação tempestiva pelo Município, a atrair a automática incidência do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12511.12515., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, contra decisão mediante a qual, em sede de tutela provisória de urgência antecedente, deferi a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao Agravo em Recurso Especial interpostos pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ e sustei a eficácia da ordem de expedição do Precatório n. 0500788-09.2025.8.02.9003 e de quaisquer atos tendentes ao pagamento, inclusive a inclusão orçamentária no exercício de 2026 (fls. 274/278e).
Sustenta a parte Embargante a existência de omissões, obscuridade e contradições no julgado, alegando, em síntese, i) inexistência de urgência concreta (periculum in mora), por se tratar de medida meramente programática de inclusão orçamentária, com pagamentos em média "4 a 5 anos" após a inserção em lista (fls. 291/293e e 307/324e); ii) preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação tempestiva pelo Município, a atrair a automática incidência do art. 535, § 3º, do CPC/2015 (fls. 293/294e); iii) desconexão entre o fundamento utilizado para reconhecer o fumus boni iuris (decisão monocrática no REsp n. 2.228.983/AL) e o objeto do AREsp ao qual se concedeu efeito suspensivo (fls. 294/295e); iv) vício de competência e usurpação de jurisdição em razão da pendência de juízo de admissibilidade na origem (art. 1.030, I, b, do CPC) e da aplicação do Tema 28/STF (fls. 295/300e); v) obscuridade quanto ao alcance da ordem de "sustação", se implicaria cancelamento da expedição já realizada ou mera suspensão de atos de pagamento (fls. 296/299e); e vi) pedido de efeito suspensivo aos embargos, além de condenação do Município por litigância de má-fé (fls. 300/305e).
Os embargos foram opostos tempestivamente (fl. 285e).
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante haver omissão, obscuridade e contradição na apreciação da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).
No plano
[trecho intermediário suprimido]
configuradora de má-fé processual do Município. O que se constata é o inconformismo da Embargante com a medida cautelar deferida, a qual foi fundamentada nos exatos termos da legislação processual e do regimento interno, com base em precedente vinculante do STF e na jurisprudência desta Corte Superior.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte, de cujo teor merece destaque a rejeição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.