DECISÃO 1 — Pet Pet 7910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART.
- Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo ente público, de medicamento (prótese) não contemplado na lista do SUS.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Recurso Extraordinário não admitido #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10064
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 152):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRÓTESE. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NA LISTA DO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo ente público, de medicamento (prótese) não contemplado na lista do SUS.
2. A matéria está submetida a julgamento pela Primeira Seção do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, razão pela qual não merece reforma a decisão que sobresteve o processamento do Recurso Especial.
3. Ademais, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamentos de ordem eminentemente constitucional e não apreciou o tema à luz da legislação tida por violada, de forma que não há plausibilidade no direito alegado no Recurso Especial, que, à primeira vista, nem mesmo ultrapassaria o conhecimento.
4. Agravo Regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 171-173 e 175).
À fl. 202, o Ministro Felix Fischer, então Vice-Presidente desta Corte Superior, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do paradigma vinculado ao Tema n. 6.
Após o trânsito em julgado do RE n. 566.471 RG/RN, foi proferido despacho determinando a intimação da parte recorrente para se manifestar quanto à manutenção de seu interesse no julgamento do recurso extraordinário, haja vista que, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, após o sobrestamento do recurso especial, foi proferida decisão não admitindo a referida insurgência.
Devidamente intimada (fl. 209), a parte recorrente permaneceu silente (fl. 211).
É o relatório.
2. Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão de não conhecimento da petição por meio da qual se objetivava destrancar recurso especial sobrestado na origem, na forma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0000724-75.2006.8.19.0038), observa-se que, após o sobrestamento do recurso especial, foi proferida decisão, em 16/10/2015, não admitindo a referida insurgência.
Intimada, a parte recorrente não se manifestou acerca do interesse no julgamento do recurso extraordinário, pelo que se conclui que houve a perda superveniente do interesse recursal.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.