DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por MARCO ANTONIO MARIA CLARETE GOMES e MARIA JUSTINA DE … — AR AR 7911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por MARCO ANTONIO MARIA CLARETE GOMES e MARIA JUSTINA DE SOUZA GOMES, com fundamento no art.
- 966, VII ("obter o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável"), do CPC/2015, contra RAIZEN S.A., buscando rescindir acórdão proferida no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n.
- 1.801.652/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2021, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
34, XVIII, "a" do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por MARCO ANTONIO MARIA CLARETE GOMES e MARIA JUSTINA DE SOUZA GOMES, com fundamento no art. 966, VII ("obter o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável"), do CPC/2015, contra RAIZEN S.A., buscando rescindir acórdão proferida no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.652/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2021, assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FIADORES. EXONERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias.
3. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, acerca da inocorrência de novação subjetiva, mas mero acréscimo de garantia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Os autores informam que (fl. 4):
(..) a Ré Raízen propôs Ação de Rescisão Contratual c. c. Reparação de Danos em 2017 (Processo nº1094508-19.2017.8.26.0100), em virtude de suscitado descumprimento de relação comercial que detinha com "Auto Posto Barão de Mauá Ltda." para fornecimento de produtos combustíveis para revenda, com o "Contrato de Posto Revendedor" e "Contrato de Cessão de Uso de Marca de Loja de Conveniência Select e outras avenças".
Para tanto, além de apontar os atuais responsáveis pelo Posto demandado, igualmente a Ré Raízen indicou os Autores na figura de garantidores e principais pagadores dos contratos, acostando, para tanto, instrumentos de fiança e hipoteca.
Relatam
[trecho intermediário suprimido]
retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. A propósito:
(..)
Na hipótese dos autos, o Tribunal local, mediante exame do conjunto probatório, averiguou ter havido comunicação, à agravada, acerca da saída de Marco Antônio da sociedade e da subsequente alteração do contrato social. Todavia, também se concluiu pela inexistência de exoneração da garantia.
No AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.652/SP, reconheceu-se que houve a comunicação da saída de MARCO ANTÔNIO da sociedade, porém não ficou comprovada a realização do pedido de exoneração da fiança.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a" do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.