DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Josué Barbosa da Silva, c… — RMS RMS 79111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Josué Barbosa da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
- PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Josué Barbosa da Silva, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 130/131):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita rejeitada, pois que não foi instruída com elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural.
2. A alegada omissão administrativa em promover o impetrante ao posto de Capitão PM caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se periodicamente, afastando-se a preliminar de decadência.
3. A legislação estadual exige o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos para a ascensão ao oficialato na carreira militar, tais como aprovação em curso de formação, inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vaga.
4. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, conforme estabelecido pela Lei nº 11.356/2009, não havendo comprovação de que tenha preenchido os requisitos para promoção.
5.Inexistindo demonstração inequívoca do alegado direito à reclassificação, não há como se reconhecer direito líquido e certo à majoração dos proventos por via mandamental.
6. Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança n.8058592- 80.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSUE BARBOSA DA SILVA e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da relator. da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto. PODER JUDICIÁRIO
A parte recorrente pleiteia reclassificação para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar e recálculo dos proventos com base na patente de Capitão, à luz da extinção da graduação de Subtenente pela Lei 7.145/1997, da regra de cálculo de proventos na graduação/posto superior (art.
[trecho intermediário suprimido]
nas condições da ação mandamental.
Registro, todavia, que essa deficiência instrutória comparece nesta sede unicamente como reforço da incidência da Súmula 283 do STF, e não como fundamento autônomo do juízo de admissibilidade. A ausência de direito líquido e certo é matéria de mérito da impetração, resolvida na origem pelo TJBA; a este Superior Tribunal de Justiça (STJ), no juízo de conhecimento do recurso ordinário, cabe apenas constatar a subsistência de fundamento autônomo não impugnado, sem adentrar o exame do mérito que o próprio óbice manda preservar.
Configura-se, portanto, a hipótese da Súmula 283 do STF em razão da subsistência de fundamento autônomo e suficiente não atacado, a obstar o seguimento do recurso (art. 932, III, do CPC).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 283 do STF.
Sem honorários advocatícios, à luz da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.